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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 2575, de 10 de outubro de 2011

Lei nº 2575/2011

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II III Art. 2. Art. 3.
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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

LEIN.2.575 , DE 10 DE OUTUBRO DE2011.

Estabelece a obrigatoriedade de exibição de planilhas de custo pelas escolas públicas do Estado de Rondônia.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io. Ficam as escolas públicas de pré-escolar, ensino médio e fundamental do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias antes do início do ano letivo obrigadas perante os pais responsáveis e alunos a:

1 - apresentar em lugar de fácil acesso, fornecendo cópia, quando solicitada, da planilha de custos e aplicação dos recursos públicos destinados à escola, independentemente de sua origem;

II

III

Art. 2.
Nenhum aluno poderá ser prejudicado em seu desempenho escolar se a escola não comprovar o cumprimento das obrigações impostas na presente Lei.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 10 de outubro de 2011, 123° da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

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