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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 2573, de 10 de outubro de 2011

Lei nº 2573/2011

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Art. 2. Art. 3.
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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

LEIN. 2.573, DE 10 DE OUTUBRO DE 2011.

Dispõe sobre o acesso do candidato aos motivos de sua reprovação em exame psicológico para cargo ou emprego na administração pública estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativadecreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io. Nos concursos públicos realizados para investidura em cargo ou emprego na administração nública estadual, a reprovação do candidato em exame psicológico, ou similar, previsto em edital, será damentada por escrito, comprovando a incompatibilidade do perfil do candidato com a função pública em análise, sob pena de nulidade do ato.

Art. 2.
Ao candidato reprovado em exame psicológico é garantido o acesso ao conteúdo da fundamentação, prevista no artigo Io, e a submissão a novo exame, a ser realizado porjuntade profissionais da área, desde que requerido pelo interessado.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 10 de outubro de 2011,123° da República.

CONFÚCIÔ AIRES MOURA

Governador PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL N' W\ tofaWllOlIê

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