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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 2572, de 10 de outubro de 2011

Lei nº 2572/2011

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

LEIN. 2.572,DE 10 DE OUTUBRO DE2011.

Determina que todos os programas de asfaltamento e recapeamento das rodovias estaduais priorizem a utilização do chamado asfalto-borracha, também conhecido como asfalto ecológico.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativadecreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io. Todos os programas de asfaltamento e recapeamento das rodovias estaduais e outras vias úblicas de responsabilidade do Poder Executivo Estadual devem priorizar a utilização do chamado asfaltooorracha, também conhecido como asfalto ecológico.

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Art. 2.
O Poder Executivo Estadual, através dos órgãos competentes, diligenciará em favor da adoção prioritária do asfalto ecológico, buscando a aquisição da tecnologia para a reciclagem de pneus e outros materiais recicláveis que possam ser utilizados para a produção e aplicação do asfalto ecológico, bem como viabilizando mecanismos, em parceria com o Poder Executivo Municipal, para a coleta específica de pneus e outros produtos correlatos que sejam descartados no Estado de Rondônia.
Art. 3.
A utilização do asfalto ecológico não implica na vedação de outros métodos e materiais para asfaltamento e recapeamento de forma concomitante, devendo, dentro da viabilidade técnica e orçamentária, ser dado prioridade no processo ecológico previsto nesta Lei.
Art. 4.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5.
O Poder Executivo baixará os Atos que se fizerem necessários à regulamentação da presente Lei visando à sua fiel execução.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 10 de outubro de 2011,123° da República.

CONFÚCIÒAIRES MOURA

Governador PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL Nc \m doffolOIIQIM

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