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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 2571, de 10 de outubro de 2011

Lei nº 2571/2011

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unico Art. 2. Art. 3. Art. 4.
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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

LEIN.2.571 ,DE 10 DE OUTUBRO DE 2011.

Dispõe sobre o Programa de Reflorestamento de Espécies Florestais no Estado de Rondônia e sua utilização.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io. Fica criado o Programa de Reflorestamento de Espécie Florestais no Estado de Rondônia.

unico

Art. 2.
Os proprietários de terras ou seus responsáveis legais, que possuem espécies florestais poderão promover o seu aproveitamento madeireiro mediante reflorestamento, que deverá observar as seguintes condições:

1 - é livre a exploração e o transporte de produtos provenientes de espécies florestais de origem de reflorestamento, para consumo, beneficiamento ou para produção de carvão;

IIo transporte de que trata o inciso anterior deverá ser acompanhado por declaração de origem;
IIIquando as espécies atingir sua condição de desbaste e ou corte parcial, o proprietário ou seu responsável legal pela área poderá fazer sua utilização econômica, respeitando a legislação em vigência sobre a matéria;
IVa quantidade de produtos provenientes do desbaste e ou dos cortes parciais deverão ser informados à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Ambiental - SEDAM com vistas a conhecimento; e
Vvisando aumentar a utilização de espécies florestais em reflorestamento, o Governo do Estado estabelecerá procedimentos que estimulem seu plantio.
Art. 3.
Poderá ocorrer utilização futura da área de plantio, cuja área georreferenciada deverá ficar gravada à margem da matrícula da área ou do imóvel, podendo ser contabilizada para a reserva legal.
Parágrafo únicoA utilização futura da área de plantio poderá serfeita da seguinte maneira:
Imanejo florestal seletivo, desta forma a área deverá permanecer com a fitofisionomia florestal, não sendo permitido a entrada de gado doméstico, nem a introdução de espécies de flora exótica.
Art. 4.
A destruição do plantio florestal sem a devida observação desta Lei, convertendo a área para outros usos, será enquadrada nas penalidades previstas em legislação pertinente.

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