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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 256, de 15 de dezembro de 1989

Lei nº 256/1989

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ESTADO DE RONDÔNIA

Assembléia Legislativa Lei nQ 256 de 15 de dezembro de 1989.

Dispõe sobre o vencimento básico dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, cria fórmula de reajuste e dá outras providências.

0 PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do K <·»· Estado de Rondônia decretou, o Governador do Estado sancionou, e eu, Oswaldo Piana, Presidente da Assembléia, nos termos do § 1Q do Art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Q - 0 vencimento básico dos Desembarga_ dores do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, a partir do dia 1Q de novembro de 1989, é fixado em NCz$ 12.217,66 (do ze mil, duzentos e dezessete cruzados novos, sessenta e seis centavos).
Parágrafo único- A verba de representação mensal dos Desembargadores, incidente sobre o vencimento bási. co assim fixado, continua a corresponder ao percentual estabe lecido pelo Decreto nQ 2.371, de 18 de novembro de 1987.
Art. 20.
- A gratificação adicional por tem po de serviço será calculada na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço, sobre o vencimento básico mais a verba de representação, fixados no art. 1Q e seu parágrafo único da presente Lei.
Art. 3.
Q - 0 valor fixado no art. 1° da pre sente Lei será reajustado quadrimestralmente em percentual igual ã variação acumulada do índice de Preços ao Consumidor - IPC, verificado nos 04 (quatro) meses anteriores, deduzidas as antecipações a que se refere o art. AQ da presente Lei.
Parágrafo único- 0 primeiro reajuste quadri mestral dar-se-á no mês de março de 1990.

'·-··· .. % Art. AQ - Sempre que a variação do IPC, ve rificada no mês anterior,' for superior a 7% (sete por cento) , o vencimento básico de que trata o art. 1Q da presente Lei se rá reajustado, a cada mês, a titulo de antecipação pelo per centual correspondente a este excedente.

T ESTADO DE RONDÔNIA

Assembléia Legislativa

Art. 5.
Q - As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias destina das ao Poder Judiciário, suplementadas se necessário for.
Art. 6.
Q - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1.
Q - Revogam-se as disposições em contra rio. \f ASSEMBLÉIA LEGISLATIV/tf, Wde dezemb^rwie 1989.

Deputado OSWALDO PIANA

Presidente

·vV

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