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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 2559, de 23 de setembro de 2011

Lei nº 2559/2011

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

LEIN. 2.559 , DE 23 DE SETEMBRO DE 2011.

Autoriza o Poder Executivo Estadual proceder à cessão de uso gratuito à Empresa Técnica de Extensão Rural - EMATER/RO, de imóvel de propriedade do Estado de Rondônia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. Io. Fica o Executivo Estadual autorizado a proceder à cessão de uso gratuito à Empresa Técnica 'e Extensão Rural - EMATER/RO, do imóvel constituído no Lote de Terra 3, Quadra 65, Setor 2, -focalizado na Avenida Mendonça Lima, s/n, Município de Guajará-Mirim, medindo de frente 25 m, lado direito confrontando-se com o lote 4, medindo 40 m, lado esquerdo medindo 40 m, confrontando-se com o lote 2, fundos medindo 25 m, confrontando-se com o lote 16.

Art. 2.
O imóvel objeto da presente cessão de uso de que trata esta Lei deverá ser utilizado especificamente para ações propostas pela EMATER/RO. § Io. Apartir da publicação desta Lei, a EMATER/RO será totalmente responsável pela segurança e conservação do imóvel, tendo o dever de conservá-lo de invasões, turbações e esbulho, bem como arcará com o pagamento de todas as taxas e demais serviços porventura incidentes sobre o imóvel, passando a responder diretamente por todo e qualquer dano ocasionado, não podendo proceder adesvio de finalidade, devendo devolver o imóvel da mesma maneira que lhe foi entregue.
§ 2ºÉvedado aEMATER/RO transferir acessão de uso para qualquer órgão público ou aparticular sem a anuência do Poder Executivo Estadual, sob penade revogação da Cessão.
Art. 3.
Apresente cessão de uso terá prazo de 20 (vinte) anos acontar da publicação desta Lei.
Art. 4.
Odescumprimento das condições estabelecidas nesta Lei implicará na revogação da presente cessão de uso gratuito, com imediata reversão do imóvel ao patrimônio do Estado de Rondônia, com todas suas benfeitorias, independente de interpelação judicial.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 23 de setembro de 2011, 123° da República.

CONFÚCI^ AIRES MOURA

Governador

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