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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 2557, de 23 de setembro de 2011

Lei nº 2557/2011

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

LEIN. 2.557 , DE 23 DE SETEMBRO DE 2011.

Autoriza o Poder Executivo a transferir, mediante doação, imóveis pertencentes ao Estado de Rondônia, para a Prefeitura Municipal de Ariquemes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. Io. Fica o Poder Executivo autorizado a devolver, mediante doação, os imóveis pertencentes ao Estado de Rondônia, à Prefeitura Municipal de Ariquemes, constituído dos lotes: Io "Lote 1", Quadra 16; oteamento Jardim Europa com as seguintes confrontações: frente: 168,42 metros; confrontando com a Rua "França; fundo: 172,99 metros, confrontando-se com a Linha C-65; lado direito: 43,94 metros, confrontandose com a Gleba - 7, Lote 6; lado esquerdo: 37,67 metros; confrontando-se com a Rua Inglaterra, totalizando uma área de 6,937, m2 (seis mil novecentos e trinta e sete metros quadrados); 2o "Lote 1", Quadra 26 (área remanescente); Setor Rota do Sol, com as seguintes confrontações: frente: 102,43 metros, confrontando para a Linha C-65; fundo: 102,43 metros, confrontando-se com a Rua: Cruzeiro do Sul; lado direito: 60,00 metros, confrontando-se com a Travessa Quazar; lado esquerdo: 60,00 metros, confrontando-se com o Igarapé, totalizando uma área de 6.145,80 m2 (seis mil cento e quarenta e cinco metros quadrados e oitenta centímetros); 3o Lote 1-C; Quadra 20-A; Setor Jardim Nova República, com as seguintes confrontações: frente: 100,00 metros, confrontando para a Rua: Tinamú: fundo: 100,00 metros, confrontando-se com o Lote 1 (REM) da Quadra 20-A; lado direito: 60,00 metros, confrontando-se com a Rua Gavião Real; lado esquerdo: 60,00 metros, confrontando-se com o Lote 1 (REM) da Quadra 20-A, totalizando uma área de 6.000 m2 (seis mil metros quadrados).

Art. 2.
Os imóveis de que trata o artigo anterior serão destinados para atender a solicitação da Prefeitura Municipal de Ariquemes.
Art. 3.
A Procuradoria Geral do Estado adotará as medidas necessárias ao cumprimento da presente Lei, no que se refere à transferência do respectivo imóvel perante os cartórios competentes.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 23 de setembro de 2011, 123° da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

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