Rondônia
Lei Estadual de Rondônia nº 2555, de 15 de setembro de 2011
Lei nº 2555/2011
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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
LEINZ555,DE 15 DE SETEMBRO DE 2011.
Altera incisos do artigo 17 e acrescenta parágrafo ao
artigo 9o da Lei n° 1.861, de janeiro de 2008, para isentar de taxas a atividade de piscicultura em áreas de até 5,0 hectares e de qualquer licenciamento em áreas antropizadas ou consolidadas.
0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. Io. Os incisos listados do artigo 17 da Lei n° 1.861, de janeiro de 2008, que "Dispõe, define e -disciplina a Piscicultura no Estado de Rondônia, edá outras providências", passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17
1- estarão isentos de taxas de Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO), os empreendimentos com área de até 5,0 ha (cinco hectares) para os Sistemas de Criação I, II e III, e de até 125 m3(cento e vinte e cinco metros cúbicos) de água para o Sistema de Criação IV; por serem esses sistemas atividade explorada por pequeno produtor rural e considerada de baixo impacto ambiental, será exigida apenas aapresentação do Relatório de Controle Ambiental - RCA - para olicenciamento, elaborado por profissionais ou entidades devidamente credenciados;
III
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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
"
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 15 de setembro de 2011, 123°da República.
CONFUCIO AIRES MOURA
Governador