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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 2555, de 15 de setembro de 2011

Lei nº 2555/2011

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III IV V Art. 2. Art. 9. Art. 3.
3 artigos

T

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

LEINZ555,DE 15 DE SETEMBRO DE 2011.

Altera incisos do artigo 17 e acrescenta parágrafo ao

artigo 9o da Lei n° 1.861, de janeiro de 2008, para isentar de taxas a atividade de piscicultura em áreas de até 5,0 hectares e de qualquer licenciamento em áreas antropizadas ou consolidadas.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. Io. Os incisos listados do artigo 17 da Lei n° 1.861, de janeiro de 2008, que "Dispõe, define e -disciplina a Piscicultura no Estado de Rondônia, edá outras providências", passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17

1- estarão isentos de taxas de Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO), os empreendimentos com área de até 5,0 ha (cinco hectares) para os Sistemas de Criação I, II e III, e de até 125 m3(cento e vinte e cinco metros cúbicos) de água para o Sistema de Criação IV; por serem esses sistemas atividade explorada por pequeno produtor rural e considerada de baixo impacto ambiental, será exigida apenas aapresentação do Relatório de Controle Ambiental - RCA - para olicenciamento, elaborado por profissionais ou entidades devidamente credenciados;

III

IV

V

Art. 2.
Fica acrescentado o §2o ao artigo 9o da Lei n° 1.861, de 2008, com a seguinte redação: PUBLICADO NO Dl FICIA

N°i££ iaifi -.9.

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

"

Art. 9.
§ 2ºVETADO.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 15 de setembro de 2011, 123°da República.

CONFUCIO AIRES MOURA

Governador

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