Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 255, de 15 de dezembro de 1989

Lei nº 255/1989

Ver fonte oficial
5 artigos

-

V

ESTADO DE RONDÔNIA

Assembléia Legislativa Lei'nQ 255 de 15 de dezembro de 1989

Dispõe sobre as remunera ções dos membros do Mjl nistério Público do Esta. do, cria fórmula de rea juste e dá outras prov^L dências.

0 PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTA DO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do E_s tado de Rondônia decretou, o Governador do Estado sancionou, e eu, Oswaldo Piana, Presidente da Assembléia, nos termos do § 7Q do Art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
- 0 valor de referência do cargo do Pro curador-Geral de Justiça, previsto na Lei Complementar nQ 24, de 26 de julho de 1989 é fixado, a partir de 1Q de novembro de 1989, em NCz$ 12.217,66 (doze mil, duzentos e dezessete cruzados novos e sessenta e seis centavos).
Art. 2.
Q - 0 valor fixado no artigo anterior se rá reajustado quadrimestralmente em percentual igual ã variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor-IPC, verificado nos 04 (quatro) meses anteriores, deduzidas as antecipações a que se refere o Art. 3Q, desta Lei.
Parágrafo único- A data base para o primejl ro reajuste quadrimestral dar-se-á no mês de março de 1990. ·--'
Art. 3.
Q - Sempre que a variação do IPC, verifi cada no mês anterior, for superior a 7% (sete por cento), o va lor de referência de que trata o Art. 1Q, desta Lei, será rea justado, a cada mês, a título de antecipação, pelo percentual correspondente a este excedente.

Art. AQ - As despesas resultantes da execução desta Lei correrão ã conta das dotações orçamentárias destinadas ao Ministério Público, suplementadas se necessário for.

Art. 5.
Q - Esta Lei entra em vicfor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos financeiros a partir de 1Q de novembro de 19 89.
Art. 6.
Q - Revc^am-se as /íjlisposições em contra rio.

ASSEMBLÉIA LEGISLAT Al 15 de de/eWôró de 1989

Deoutado OSWALDO PIANA

Deputado

L_

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.