Rondônia
Lei Estadual de Rondônia nº 2543, de 16 de agosto de 2011
Lei nº 2543/2011
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Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia.
Institui o Programa de Apoio Financeiro - PROAFI, às unidades escolares urba nas e rurais da Rede Pública Estadual e aos Órgãos de atuação Intermediária e Colegiada do Sistema Estadual de Ensi no, e orienta sua implantação.
0 PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO,
Faço saber que aAssembléia Legislativa decretou, eEu, nos termos do §Tdo ar tigo 42 da Constituição do Estadual, promulgo aseguinte Lei: Art Io Fica instituído o Programa de Apoio Financeiro - PROAFI, na Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, com o^objetivo de,pres|a^ssistência financeira, em cará ter suplementar, em íavci das Unidades Executoras (APP-^nTCo^elbn Escolar), institu ídas nas Escolas da Rede Pública Estadual de^Ensino, aos Órgãos de atuação intermediá ria e colegiada do Sistema Estadual de Ensino. § Io. ASEDUC fica autorizada aproceder a transferência automática dos recursos financeiros, sem a necessidade de convênio, acordo, contrato, ajuste ou instrumento con gênere, mediante crédito automático do valor devido, em conta única eespecífica.
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sos, valores per capita, Unidades Executoras e caracterização de entidades, bem assim as orientações e instruções necessárias à execução do Programa de que trata esta Lei.<D/
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Rua Major Amarantes, 390-Arigolândia - PortoVelho - RO CEP; 7o\8òr- 911/ Fone: 693216- 2800/3216 -2824 | Site: \vww;ale.ro govJbr Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia.
§ Io. Compete ao Secretário de Estado da Educação estabelecer critérios e formas de transferências de recursos provenientes do PROAFI, em forma de Suprimento de Fun dos, aos órgãos de atuação intermediária e colegiada do Sistema Estadual de Ensino e afins, bem como as Escolas Estaduais da Rede Pública que não dispõem de Unidades Executoras.
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;Rua MajorAmarantes, 390-Arigolândia - Porto Velho - RO CEP; 7Ò\8oi--911/Fone; 693216-2800/3216-2824 I Site: \vww.aíe.ró.goVobr Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia.
obedecida o prazo legal de 180 (cento e oitenta) dias para executar e, 10 (dez) dias para prestar contas, a partir do efetivo depósito em conta corrente;
ASSEMBLÉIA LEGISLAT VA, 16 de agosto de 2011.
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