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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 2543, de 16 de agosto de 2011

Lei nº 2543/2011

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Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia.

Institui o Programa de Apoio Financeiro - PROAFI, às unidades escolares urba nas e rurais da Rede Pública Estadual e aos Órgãos de atuação Intermediária e Colegiada do Sistema Estadual de Ensi no, e orienta sua implantação.

0 PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO,

Faço saber que aAssembléia Legislativa decretou, eEu, nos termos do §Tdo ar tigo 42 da Constituição do Estadual, promulgo aseguinte Lei: Art Io Fica instituído o Programa de Apoio Financeiro - PROAFI, na Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, com o^objetivo de,pres|a^ssistência financeira, em cará ter suplementar, em íavci das Unidades Executoras (APP-^nTCo^elbn Escolar), institu ídas nas Escolas da Rede Pública Estadual de^Ensino, aos Órgãos de atuação intermediá ria e colegiada do Sistema Estadual de Ensino. § Io. ASEDUC fica autorizada aproceder a transferência automática dos recursos financeiros, sem a necessidade de convênio, acordo, contrato, ajuste ou instrumento con gênere, mediante crédito automático do valor devido, em conta única eespecífica.

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Art. 2.
O PROAFI terá como fontes de recursos:
Ios oriundos do Fundo de Manutenção.,e Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB; e
IIdo Tesouro Estadual. ...>...

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Art. 3.
Os recursos financeiros repassados pelo PROAFI serão destinados à cober tura de despesas de custeio com:
Imanutenção e conservação do prédio (pequenos reparos), mobiliário e equipa mentos da escola e demais órgãos abrangidos pelo programa;
IIaquisição de material não permanente necessário ao funcionamento da escola ou dos demais órgãos;
IIIaquisição de material didático e pedagógico não permanente; e
IVtelefone e provedor de internet.
Parágrafo únicoNão será permitida a aquisição de equipamentos e materiais per manentes com os recursos do PROAFI, por se constituírem despesa de capital, e nem a diárias e qualquer remuneração de servidores por se constituírem em despesas com pes soal.
Art. 4.
A SEDUC expedirá as normas relativas aos critérios de alocação dos

)S recur ra:

sos, valores per capita, Unidades Executoras e caracterização de entidades, bem assim as orientações e instruções necessárias à execução do Programa de que trata esta Lei.<D/

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Rua Major Amarantes, 390-Arigolândia - PortoVelho - RO CEP; 7o\8òr- 911/ Fone: 693216- 2800/3216 -2824 | Site: \vww;ale.ro govJbr Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia.

§ Io. Compete ao Secretário de Estado da Educação estabelecer critérios e formas de transferências de recursos provenientes do PROAFI, em forma de Suprimento de Fun dos, aos órgãos de atuação intermediária e colegiada do Sistema Estadual de Ensino e afins, bem como as Escolas Estaduais da Rede Pública que não dispõem de Unidades Executoras.

§ 2ºOs recursos serão repassados aos órgãos de atuação intermediária e colegiada do Sistema Estadual de Ensino, em conta corrente específica, aberta para este fim sendo responsáveis pela movimentação da mesma os representantes legais, constituídos na for ma da lei e dos estatutos.
Art. 5.
Para recebimento dos recursos financeiros é indispensável que a Unidade Executora mantenha atualizado o seu cadastro junto à SEDUC, com o comprovante de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.
§ 1ºOs órgãos de atuação intermediária e-afins, bem como as escolas que não pos suam Unidades Executoras deverão manter seus/cadastros atualizados junto à SEDUC, com o comprovante de sua inscrição no CNEJ^ca^orecebimento de recursos financei ros em forma de Adiantamento de Suprimento de. Fundos. "- .;
§ 2ºA utilização dos recursos do PROAFI pelos órgãos de atuação intermediária e colegiada do Sistema Estadual de Ensino e afins, bem como as escolas que não possuam Unidades Executoras serão necessariamente, efetivados através do "Cartão de Débito Corporativo", instituído pelo Decreto n° 10.851, de 29 de dezembro de 2003, como meio de pagamento de despesas em regime de adiantamento pelos servidores designados em conta corrente especifica para esse fim.
§ 3ºOs pagamentos com o"Cartão de Débito Corporativo" serão feitos preferenci almente mediante débito em Conta de Adiantamento, com o uso do código secreto (se nha) do portador em máquinas credenciadas pela administradora de cartões e os paga mentos poderão ser efetivados pelo representante legal responsável pela execução do re curso, através do Cartão de Débito nas lojas credenciadas pela administradora de cartões no valor da despesa realizada.
§ 4ºÉ vedada qualquer transferência dos adiantamentos de que trata o § 2o do arti go 4o, para qualquer outra conta corrente ou poupança que não seja destinada para este fim, sob pena de devolução do recurso repassado.
§ 5ºOs saldos financeiros existentes em conta corrente dos Órgãos de atuação In termediária e Colegiada do Sistema Estadual de Ensino e afins, bem como as escolas que^ não possuam Unidades Executoras do PROAFI ao término de cada parcela executadaj

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;Rua MajorAmarantes, 390-Arigolândia - Porto Velho - RO CEP; 7Ò\8oi--911/Fone; 693216-2800/3216-2824 I Site: \vww.aíe.ró.goVobr Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia.

obedecida o prazo legal de 180 (cento e oitenta) dias para executar e, 10 (dez) dias para prestar contas, a partir do efetivo depósito em conta corrente;

§ 6ºOrepresentante legal responderá civil e criminalmente pelos atos que praticar em desacordo com esta Lei e que causem dano ao erário público.
Art. 6.
Os processos administrativos correspondentes ao repasse dos recursos fi nanceiros às Unidades Executoras, serão instruídos de acordo com as instruções que tra tará o artigo terceiro e com a prova da aplicação dos recursos quando da prestação de contas sem prejuízo ao artigo 37, da Constituição Federal e demais dispositivos regula dores da administração pública, como a Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, Lei n 4.320, de 17 de março de 1964, Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 e Porta ria n° 448 STN/2002, de 13 de setembro de 2002. .
Art. 7.
Para cada repasse dos recursosjftnahceiros providenciará aSEDUC , incontinentU a publicação do ato pela imprensa oficial, da qual constará, pelo menos, os se guintes elementos:
Inúmero do processo; · -f-
IIidentificação da escola, da Unidade Executora, do Conselho Estadual de Educa ção e da Representação de Ensino, recebedores dos recursos financeiros, e o município onde se situem;
IIInúmero de inscrição no CNPJ, quando se tratar de Unidade Executora;
IVvalor do repasse; e
Videntificação do Programa aque se refere orepasse dos recursos financeiros.
Art. 8.
OPoder Executivo enviará àAssembléia Legisjaüva^elatório trimestral dos recursos financeiros do PROAFI repassados para cada um)"
Art. 9.
Esta Lei entra em visQr na data de sua p

ASSEMBLÉIA LEGISLAT VA, 16 de agosto de 2011.

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