Rondônia
Lei Estadual de Rondônia nº 2538, de 11 de agosto de 2011
Lei nº 2538/2011
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GOVERNADORIA
LEI N. 2538 , DE 11 DE AGOSTO DE 2011.
Dispensa a cobrança dos débitos fiscais decorrentes da anulação do benefício previsto no item 74 do Anexo I da Tabela I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, declarado nulo pelo Decreto n. 15.858, de 26 de abril de 2011;
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
à parcela do ICMS devido ao Estado de Rondônia, correspondente ao diferencial de alíquotas aplicáveis, devendo ser requeri da pela empresa beneficiária.
Ill - à celebração de termo de compromisso, nos termos do anexo único, objetivando a realização pelas empresas beneficiárias de outros investimentos no Estado e aumento das compensações, além das obras especificadas neste artigo. , /_ / "
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Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 11 de agosto de 2011,1230 da República .
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CONFUCIO AlRES MOURA
(Governador
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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
ANEXO ÚNICO
Estado de Rondônia Coordenadoria da Receita Estadual - CRE
TERMO DE COMPROMISSO N° / - Art. 2° da Lei n? 12011.
Termo de Compromisso que entre si celebram a Coordenadoria da Receita Estadual de Rondônia e
com ínterveniência da Assembleia Legislativa do Estado, para concessão da isenção prevista no Convênio ICMS n? 47, de 23 de maio de 2011.
A COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL DE RONDÔNIA,
neste ato representada pelo Coordenador da Receita Estadual, empresa a estabeleci da com inscrição estadual n° e CNPJ n° , representada pele seu o Senhor RG n° ___________ e CPF n° , doravante denominada EMPRESA, e a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO, representada pelo seu Presidente, doravante denominada INTERVENIENTE ANUENTE, resolvem firmar o presente TERMO, mediante o disposto nas seguintes cláusulas:
Cláusula primeira. A EMPRESA declara fazer jus à isenção prevista no Convênio ICMS n" 47, de 23 de maio de 2011.
Cláusula segunda. A EMPRESA compromete-se a realizar investimentos na área social, no montante de R$ ( ), em conformidade com as especificações contidas na planilha em anexo, que passa a ser parte integrante deste Termo.
Cláusula terceira. °não cumprimento das disposições deste Termo pela EMPRESA implicará no seu cancelamento automático e revogação do benefício fiscal, restabelecendo-se a cobrança do ICMS devido nas importações e nas aquisições e transferências interestaduais dos bens referidos na Cláusula primeira do Convênio ICMS n? 47, de 23 de maio de 2011, a partir da data do cancelamento.
Cláusula quarta. A fruição do regime especial não confere direito restituição ou à compensação
á de valores já pagos a qualquer título, exceto as expressamente previstas na legislação. 'y' GOVERNADORIA
Cláusula quinta. Este Termo entra em vigor após anuência da Assembleia Legislativa e produzirá efeitos enquanto não for cancelado ou revogado.
Porto Velho, de ----------------- de -------
EMPRESA
COORDENADOR GERAL DA CRE
INTERVENIENTE ANUENTE