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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 2538, de 11 de agosto de 2011

Lei nº 2538/2011

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos
Art. 1.
Fica dispensada a cobrança dos débitos fiscais decorrentes da anulação do beneficio previsto no item 74, do Anexo I da Tabela I, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMSIRO, cuja desoneração tenha sido originada do dispositivo anulado, concedida em caráter definitivo, mediante reconhecimento e autorização pela Administração Tributária Estadual em processo administrativo regular, anteriormente a 27 de abril de 2011, data da publicação do Decreto de 15.858, que declarou a sua nulidade.

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GOVERNADORIA

LEI N. 2538 , DE 11 DE AGOSTO DE 2011.

Dispensa a cobrança dos débitos fiscais decorrentes da anulação do benefício previsto no item 74 do Anexo I da Tabela I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, declarado nulo pelo Decreto n. 15.858, de 26 de abril de 2011;

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as importações de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, sem similar nacional, e a aquisição e a transferência interestadual de bens destinados a integrar o ativo imobilizado, adquiridos para a construção e operação das usinas hidrelétricas e linhas de transmissão por empresas geradoras e concessionárias de transmissão de energia elétrica relacionadas às Usinas de Santo Antonio e Jirau, no Rio Madeira.
§ 1ºA isenção prevista neste artigo, em relação às aquisições e transferências interestaduais, refere-se 0.

à parcela do ICMS devido ao Estado de Rondônia, correspondente ao diferencial de alíquotas aplicáveis, devendo ser requeri da pela empresa beneficiária.

§ 2ºA fruição da isenção prevista neste artigo fica condicionada:
Ina importação, à comprovação de inexistência de similar produzido no País, através de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo o território nacional ou por órgão federal especializado;
IIà comprovação da efetiva aplicação das mercadorias e bens nas obras mencionadas neste artigo, e a outros controles exigidos na legislação estadual;

Ill - à celebração de termo de compromisso, nos termos do anexo único, objetivando a realização pelas empresas beneficiárias de outros investimentos no Estado e aumento das compensações, além das obras especificadas neste artigo. , /_ / "

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§ 3ºA isenção de que trata este artigo:
Iaplica-se exclusivamente:
a)às instalações, máquinas e equipamentos destinados à integração no ativo imobilizado das usinas geradoras, das subestações e das linhas de transmissão; e
b)às torres, cabos e componentes das linhas de transmissão;
IInão se aplica, entre outros:
a)ao material de construção civil e empregado nas obras;
b)aos automóveis e caminhões;
c)às máquinas e equipamentos que não se destinem a integrar o ativo fixo das empresas geradoras e concessionárias de transmissão de energia elétrica;
d)ao material de consumo, combustíveis, lubrificantes e outros materiais que não sejam destinados à integração do ativo imobilizado.
§ 5ºO disposto neste artigo aplica-se às operações realizadas a partir de 10 de janeiro de 2008.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 11 de agosto de 2011,1230 da República .

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CONFUCIO AlRES MOURA

(Governador

',.,.-- :9~'.o.

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

ANEXO ÚNICO

Estado de Rondônia Coordenadoria da Receita Estadual - CRE

TERMO DE COMPROMISSO N° / - Art. 2° da Lei n? 12011.

Termo de Compromisso que entre si celebram a Coordenadoria da Receita Estadual de Rondônia e

com ínterveniência da Assembleia Legislativa do Estado, para concessão da isenção prevista no Convênio ICMS n? 47, de 23 de maio de 2011.

A COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL DE RONDÔNIA,

neste ato representada pelo Coordenador da Receita Estadual, empresa a estabeleci da com inscrição estadual n° e CNPJ n° , representada pele seu o Senhor RG n° ___________ e CPF n° , doravante denominada EMPRESA, e a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO, representada pelo seu Presidente, doravante denominada INTERVENIENTE ANUENTE, resolvem firmar o presente TERMO, mediante o disposto nas seguintes cláusulas:

Cláusula primeira. A EMPRESA declara fazer jus à isenção prevista no Convênio ICMS n" 47, de 23 de maio de 2011.

Cláusula segunda. A EMPRESA compromete-se a realizar investimentos na área social, no montante de R$ ( ), em conformidade com as especificações contidas na planilha em anexo, que passa a ser parte integrante deste Termo.

Parágrafo únicoDo Montante dos investimentos a serem realizados, 10% (dez por cento) serão aplicados conforme indicação da INTERVENIENTE ANUENTE.

Cláusula terceira. °não cumprimento das disposições deste Termo pela EMPRESA implicará no seu cancelamento automático e revogação do benefício fiscal, restabelecendo-se a cobrança do ICMS devido nas importações e nas aquisições e transferências interestaduais dos bens referidos na Cláusula primeira do Convênio ICMS n? 47, de 23 de maio de 2011, a partir da data do cancelamento.

Cláusula quarta. A fruição do regime especial não confere direito restituição ou à compensação

á de valores já pagos a qualquer título, exceto as expressamente previstas na legislação. 'y' GOVERNADORIA

Cláusula quinta. Este Termo entra em vigor após anuência da Assembleia Legislativa e produzirá efeitos enquanto não for cancelado ou revogado.

Porto Velho, de ----------------- de -------

EMPRESA

COORDENADOR GERAL DA CRE

INTERVENIENTE ANUENTE

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