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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 2531, de 25 de julho de 2011

Lei nº 2531/2011

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

LEI N. 2.531, DE 25 DE JULHO DE 2011.

Dispõe sobre a utilização de sacos e sacolas plásticas biodegradáveis.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io. Torna obrigatório o uso de sacos e sacolas plásticas biodegradáveis, nos termos que estabelece esta Lei.

Art. 2.
Os estabelecimentos comerciais do setor privado e nos órgãos e/ou entidades centralizadas ou descentralizadas do Poder Público, deverão utilizar somente sacos e sacolas plásticas biodegradáveis.
Art. 3.
Entende-se por saco e sacola biodegradável aquela confeccionada de qualquer material que apresente degradação acelerada por luz e calor, e posterior capacidade de biodegradação por micro organismos.
Parágrafo únicoAs sacolas de que trata o capuí devem atender aos seguintes requisitos:

1 - degradar ou desintegrar por oxidação em fragmentos em um período de tempo de até 18 (dezoito) meses;

IIos resíduos finais resultantes da biodegradação não devem apresentar qualquer resquício de toxicidade e tampouco serem danosos ao meio ambiente.
Art. 4.
Os sacos e sacolas plásticas deverão conter informações dos fabricantes sobre a composição do aditivo biodegradável utilizado na sua produção.
Art. 5.
A adequação que se refere esta Lei terá prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de sua publicação, para totalização de sacos e sacolas substituídas por biodegradáveis.
Art. 6.
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar campanhas educativas e de conscientização de cidadão e instituições a respeito da substituição de que trata esta Lei.
Art. 7.
A inobservância ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades:
Inotificação de infração e multa no valor de 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal de Rondônia - UPF/RO;
IIem caso de reincidência, notificação de infração e interdição do estabelecimento comercial e multa no valor de 150 (cento e cinqüenta) UPF/RO;
IIIna hipótese da 3a (terceira) infração, cassação do Alvará de Funcionamento de Atividades, em caso de estabelecimento comercial do setor privado.

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Parágrafo únicoPosterior a primeira notificação, será concedido prazo de 60 (sessenta) dias para que o infrator se ajuste ao previsto por esta Lei.
Art. 8.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de publicação, no que compete à fiscalização do seu cumprimento e aplicação das sanções previstas.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 25 de julho de 2011, 123° da República.

J&<y/ CONFUCIO AIRES MOURA

Governador

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