Sem prejuízo de outros equipamentos, cada unidade de atendimento das instituições de que trata o artigo Io desta Lei deverá dispor de:1 - porta eletrônicade segurança individualizada, em todos os acessos destinados ao público, incluindo o espaço de autoatendimento, provida de:
a)detector de metais;
b)travamento e retorno automático;
c)vidros laminados e resistentes ao impacto de projéteis oriundos de armas de fogo até calibre 45:
d)abertura ou janela para entrega, ao vigilante, do metal detectado; e
e)recuo após a fachada externa para facilitar acesso, com armário de portas individualizadas e chaveadas para guarda de objetos de clientes.
IIvidros laminados resistentes a impactos e a disparos de armas de fogo, nas fachadas externas no nível térreo e nas divisórias internas das agências e postos de serviços bancários no mesmo piso, os quais deverão possuir:
a)composição por lâminas de cristais interligados;
b)película apropriada para a retenção de estilhaços; e
c)nível de proteção III ou III-A, de acordo com a norma internacional para blindagem.
IIIsistema de monitoração e gravações eletrônicas de imagens, em tempo real, através de circuito fechado de televisão, interligado com central de controle fora do local monitorado, com:
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
a)câmeras com sensores capazes de captar imagens em cores com resolução capaz de permitir a clara identificação de assaltantes, criminosos e suspeitos, instaladas em todos os acessos destinados ao público, em todos os caixas e locais de acesso aos mesmos, na sala dos terminais de autoatendimento e em áreas onde houver guarda e movimentação de numerário no interior do estabelecimento, bem como nas calçadas externas e na área de estacionamento, onde houver;
b)equipamento que permita a gravação simultânea e ininterrupta das imagens geradas por todas as câmaras do estabelecimento durante o horário de atendimento externo e quando houver movimentação de numerário no interior do estabelecimento;
c)gravação simultânea, permanente e ininterrupta das imagens de todas as câmaras, de forma que sempre se tenha armazenado, no equipamento de controle, as imagens nas últimas 24 (vinte e quatro) horas;
d)equipamento de gravação de caixa de proteção e instalação em local que não permita sua violação ou remoção através da utilização de armas de fogo, ferramentas ou instrumento de utilização manual; e
e)equipamento com alimentação de emergência capaz de mantê-lo operante por no mínimo 2 (duas) horas, no caso de estabelecimentos de atendimento convencional.
IVdivisórias opacas e com altura de 2 (dois) metros entre os caixas, inclusive nos caixas eletrônicos, para garantir a privacidade dos clientes durante as suas operações bancárias; e
Vbiombos ou estrutura similar com altura de 2 (dois) metros entre a fila de espera e a bateria de caixas das agências, bem como na área dos terminais de autoatendimento, cujos espaços devem ser observados pelos vigilantes e controlados pelas câmeras de filmagem, visando impedir a visualização das operações bancárias por terceiros.