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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 2527, de 11 de julho de 2011

Lei nº 2527/2011

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

LEI N. 2.527, DE 11 DE JULHO DE 2011.

Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a instituir o Programa Estadual de Incentivo ao Desarmamento, destinado a premiar em forma de pecúnia os policiais civis e militares estaduais, pela apreensão de armas de fogo, acessórios e munições.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a instituir o Programa Estadual de Incentivo ao Desarmamento, destinado a premiar em forma de pecúnia os policiais civis e militares estaduais que, no exercício de suas funções, sejam responsáveis pela apreensão de armas de fogo, acessórios e munições, em situação irregular, e a correspondente entrega dos objetos apreendidos ao órgão indicado no artigo 2o desta Lei.

§ Io. Considera-se em situação irregular a arma de fogo, os acessórios e as munições encontrados em desacordo com o Estatuto do Desarmamento, Lei Federal n° 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

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Art. 2.
As armas de fogo, os acessórios e as munições apreendidas deverão ser formalmente entregues ao órgão policial competente para adoção dos procedimentos legais cabíveis.
Art. 3.
A premiação pecuniária de que trata esta Lei será ocasional, paga por evento, conforme regulamentação, e em nenhuma hipótese integrará ou poderá ser incorporada aos vencimentos, subsídios ou soldos dos policiais civis e militares estaduais.

§ Io. O regulamento desta Lei definirá a forma de concessão da premiação pecuniária, os respectivos valores por evento, levando em conta inclusive o grau de potencial periculosidade da arma de fogo e dos acessórios apreendidos, a quantidade e o calibre da munição apreendida, o número de policiais participantes da operação, além de outros aspectos e condições.

§ 2ºA premiação pecuniária prevista no artigo 3o desta Lei não será devida nos casos de apreensão de arma de fogo sem prestabilidade, obsoleta, destinada a atividades folclóricas ou de fabricação artesanal.
Art. 4.
O Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC, designará, dentre Oficiais da Polícia Militar e Delegados de Polícia Civil, comissão de 3 (três ) membros, incumbida da verificação e reconhecimento da procedência da solicitação de premiação.
Art. 5.
As despesas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da SESDEC, as qiiais serão suplementadas, se necessário.

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação, por Decreto do Chefe do Poder Executivo, a ser expedido no prazo de até 60 (sessenta) dias.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 11 de julho de 2011, 123° da República.

CONFUCIO AIRES MOURA

Governador

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