Rondônia
Lei Estadual de Rondônia nº 2514, de 11 de julho de 2011
Lei nº 2514/2011
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
Autoriza o Poder Executivo a transferir, mediante doação, imóvel pertencente ao Estado de Rondônia, para o Município de Ji-Paraná.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. Io. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir, mediante doação, ao município de Ji-Paraná, o imóvel pertencente ao Estado de Rondônia, constituídos dos seguintes lotes de terras: Lote 3 da Seção A, contido na matrícula n° 6.777, Ficha n° 001, Gleba Pyrineos, medindo 90,4927 ha, limitando-se ao norte com os lotes 21 e 20 da Seção; a nordeste: com Lotes 2 e 21 da Seção "A" e Rio Urupá; a sudoeste: Igarapé Taboca e Lote 20 da Seção "A", oeste: Lote 20 Seção "A" e Igarapé Taboca, noroeste: Lotes 20 e 21 da seção "A", lote 4 A , matrícula n° 6.778, ficha n° 001 (Subdivisão do Lote 4), da seção "A", medindo 100,1826 ha, possuindo os seguintes limites e confrontações: norte: lotes 11 e 4 (subdivisão do lote 4) da seção "A", nordeste: lote 4 A (subdivisão do lote 4), da seção "A", leste: lote 4 A (subdivisão do lote 4) da seção "A", sudeste: lotes 5X-1, 6X-1 e 7X-1 (subdivisão) da seção "A", sul: lotes 5X, 6X e 7X (Remanescente) e lote 4 (Remanescente), sudoeste: lote 4 (Remanescente) da seção "A", oeste: lote 4 (Remanescente) seção "A", noroeste: lote 11 da seção "A", lotes 5X-1, 6X-1 e 7X-1 da seção "A", matrícula n° 6.298, ficha n° 001, medindo 56,9701 ha , com os limites e confrontações: norte: lote 4 A (subdivisão do lote 4) da seção "A" e Rio Urupá; nordeste: Rio Urupá; leste: Rio Urupá; sudeste: remanescente dos lotes 5, 6, e 7 da Seção "A"; sul: remanescente dos lotes 5, 6, e 7 da seção "A"; sudoeste: lotes 5X-6X, 7X (Remanescente), 4 (Remanescente), e 4-A (Subdivisão de lote 4) oeste: lotes 5X-6X, 7X (Remanescente), 4 (Remanescente), e 4-A (Subdivisão de lote 4) noroeste: lotes 5X-6X, 7X (Remanescente), 4 (Remanescente), e 4-A (Subdivisão de lote 4) da Seção "A", respectivamente, em conformidade com os critérios fixados na presente Lei.
unico
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em lide julho de 2011, 123° da República.
CONFUCIO AIRES MOURA
Governador