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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 2514, de 11 de julho de 2011

Lei nº 2514/2011

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unico Art. 2. Art. 3. Art. 4.
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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Autoriza o Poder Executivo a transferir, mediante doação, imóvel pertencente ao Estado de Rondônia, para o Município de Ji-Paraná.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. Io. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir, mediante doação, ao município de Ji-Paraná, o imóvel pertencente ao Estado de Rondônia, constituídos dos seguintes lotes de terras: Lote 3 da Seção A, contido na matrícula n° 6.777, Ficha n° 001, Gleba Pyrineos, medindo 90,4927 ha, limitando-se ao norte com os lotes 21 e 20 da Seção; a nordeste: com Lotes 2 e 21 da Seção "A" e Rio Urupá; a sudoeste: Igarapé Taboca e Lote 20 da Seção "A", oeste: Lote 20 Seção "A" e Igarapé Taboca, noroeste: Lotes 20 e 21 da seção "A", lote 4 A , matrícula n° 6.778, ficha n° 001 (Subdivisão do Lote 4), da seção "A", medindo 100,1826 ha, possuindo os seguintes limites e confrontações: norte: lotes 11 e 4 (subdivisão do lote 4) da seção "A", nordeste: lote 4 A (subdivisão do lote 4), da seção "A", leste: lote 4 A (subdivisão do lote 4) da seção "A", sudeste: lotes 5X-1, 6X-1 e 7X-1 (subdivisão) da seção "A", sul: lotes 5X, 6X e 7X (Remanescente) e lote 4 (Remanescente), sudoeste: lote 4 (Remanescente) da seção "A", oeste: lote 4 (Remanescente) seção "A", noroeste: lote 11 da seção "A", lotes 5X-1, 6X-1 e 7X-1 da seção "A", matrícula n° 6.298, ficha n° 001, medindo 56,9701 ha , com os limites e confrontações: norte: lote 4 A (subdivisão do lote 4) da seção "A" e Rio Urupá; nordeste: Rio Urupá; leste: Rio Urupá; sudeste: remanescente dos lotes 5, 6, e 7 da Seção "A"; sul: remanescente dos lotes 5, 6, e 7 da seção "A"; sudoeste: lotes 5X-6X, 7X (Remanescente), 4 (Remanescente), e 4-A (Subdivisão de lote 4) oeste: lotes 5X-6X, 7X (Remanescente), 4 (Remanescente), e 4-A (Subdivisão de lote 4) noroeste: lotes 5X-6X, 7X (Remanescente), 4 (Remanescente), e 4-A (Subdivisão de lote 4) da Seção "A", respectivamente, em conformidade com os critérios fixados na presente Lei.

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Art. 2.
Os imóveis de que trata esta Lei serão destinados à regularização fundiária aos ocupantes de boa-fé, já estabelecidos no local, não podendo haver desvio da finalidade a que se destina, sob pena de reversão do bem ao patrimônio do Estado de Rondônia com todas suas benfeitorias, independentemente, de interpelação judicial.
Art. 3.
A Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Regularização Fundiária - SEAGRI, em consonância e apoio da Coordenadoria de Patrimônio Mobiliário - CPI e da Procuradoria Geral do Estado, adotarão as medidas necessárias ao cumprimento da presente Lei, no que se refere a transferência do respectivo imóvel perante os cartórios competentes.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em lide julho de 2011, 123° da República.

CONFUCIO AIRES MOURA

Governador

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