Rondônia
Lei Estadual de Rondônia nº 251, de 29 de novembro de 1989
Lei nº 251/1989
Reajusta os vencimentos dos cargos das categorias funcionais de Delegado de Polícia e Procurador do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,
faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica concedido reajuste de vencimentos dos cargos das categorias funcionais de Delgado de Polícia e Procurador do Estado, do Quadro de Pessoal do poder Executivo, no índice de 41% (quarenta e um por cento) sobre o vencimento básico, a partir de 1º de novembro de 1989.
Art. 2.
- A remuneração dos cargos de que trata esta Lei, compreendendo os vencimentos e as vantagens, inclusive à gratificação adicional por tempo de serviço, não poderá ultrapassar a de Secretário de Estado, por força do disposto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, e nos termos do artigo 17, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 3.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário. Palácio do governo do Estado de Rondônia 29 de novembro de 1989, 101º da República.
JERÔNIMO GARCIA DE SANTANA
Governador