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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 2507, de 4 de julho de 2011

Lei nº 2507/2011

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Art. 3. Art. 12.
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ESTADO DE RONDÔNIA

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Partes Vetadas pelo Governador do Estado e mantidas ao texto pela Assembléia Le gislativa do Projeto transformado na Lei n° 2.507, de 4 de julho de 2011, que "Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2012":

Art. 3.
XIIIgarantir um Poder Legislativo forte e integrado com a sociedade que repre senta, com foco no exercício da cidadania através da conscientização do Povo de Rondô nia;
XVIIgarantir a aplicação dos recursos das emendas parlamentares ao orçamento estadual, das quais, os seus objetivos passam a integrar as metas e prioridades estabeleci das nesta Lei; e
Art. 12.
s Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, o Tri bunal de Contas do Estado e a Defensoria Pública do Estado compreendendo seus órgãos, fundos e entidades, elaborarão suas respectivas propostas orçamentárias para o exercício financeiro de 2012, tendo como parâmetro para a fixação das despesas da fonte de recur sos 0100, o conjunto das dotações orçamentárias consignadas na Lei n° 2.368, de 22 de W dezembro de 2010 e as suplementações ocorridas durante oexercício de 2011, excetuadas as decorrentes de abertura de créditos adicionais por superávit financeiro, acrescidas do mesmo percentual de projeção de crescimento do total das receitas da fonte de recursos 0100 para o exercício financeiro de 2012.

§ Io. A fixação das despesas de outras fontes de recurso dos Poderes Executivo, Le gislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pú blica do Estado terá como parâmetro a projeção de receitas para o exercício de 2012, compreendendo as receitas de seus respectivos fundos, bem como a estimativa de realiza ção de convênios, operações de créditos e outras transferências.

§ 2ºExistindo excesso de arrecadação na fonte de recursos 0100, no exercício fi: nanceiro de 2012, os valores apurados serão repartidos de forma proporcional ao orçai

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