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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 2506, de 28 de junho de 2011

Lei nº 2506/2011

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unico Art. 2. Art. 3.
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T

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

LEI N. 2506, DE 28 DE JUNHO DE 2011.

Dispõe sobre a revisão geral das remunerações dos servidores públicos estaduais do Poder Judiciário.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io. Ficam reajustadas, em 6% (seis por cento), retroativo a Io de abril, e em 2% (dois por cento), a partir de Io de outubro, as remunerações dos servidores públicos estaduais do Poder Judiciário, nos termos do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal.

unico

Art. 2.
As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário, suplementadas pelo Poder Executivo.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de Io de abril de 2011.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28 de junho de 2011, 123° da República.

CONFÜCIO AIRES MOURA

Governador

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