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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 25, de 25 de abril de 1984

Lei nº 25/1984

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

LEI ?9S

N? DeJS5~DE ABRIL DE 198H

Autoriza o Poder Exe cutivo a criar Albergues Notur no em todos os municípios do Es tado.

0 GOVERNADOR DO ESTADO

DE RONDÔNIA i

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono ! ^ seguinte Lei:

Art. 19.
Fica o Poder Executivo autorizado a criar albergues noturnos em todos os municípios, com a finalida de de atender as populações carentes. r& .. : ,V
Art. 29.
s albergues noturnos têm por fi nalidade oferecer pousada as pessoas de baixo poder aquisitivo que migram para Rondônia, provenientes de outros Estados, não dispon do de imediato, lugar para se abrigarem.
Art. 39.
s albergues serão vinculados ad ministrativamente ã Secretaria de Estado do Trabalho e Promoção Social.
Art. 4.
-9 A definição do local e os recur sos para a construção e instalação ficarão a cargo do Estado,atra vês da Secretaria de Estado do Trabalho e Promoção Social.
Art. 59.
0 Poder Executivo regulamentará a presente lei dentro de 120 dias, da data de sua publicação.
Art. 69.
Esta lei entrara em vigor na da rvo <7 l àP *'

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

ta de sua publicação,

Porto Velho-RO., de abril de 1984

\\MjLi. JORGE \TE1XETRA DE OLIVEIRA overnador

Qà QD^Dâf^net <rú *AYÍJUNDA DA CRUZ CARNEIRO Secretaria de Estado do Trabalho e Promoção Social

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