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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 2485, de 6 de junho de 2011

Lei nº 2485/2011

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

LEI N. 2485, DE 6 DE JUNHO DE 2011.

Dá nova redação a dispositivos da Lei n. 1.519, de 31 de agosto de 2005, que trata da gratificação de serviço voluntário da Polícia Militar do Estado.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io. O § Io do artigo 2o e o artigo 4o da Lei n. 1.519, de agosto de 2005, que "Cria a gratificação de serviço voluntário no âmbito da Polícia Militar do Estado de Rondônia", passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2.
§ Io. Considera-se escala de serviço voluntário para efeito desta Lei, qualquer escala extra que ocorra no período de folga do militar do Estado em eventos previsíveis, que exijam reforço às escalas ordinárias e/ou especial de serviços operacionais, tais como eventos artísticos, culturais, desportivos, festivos e outras operações policiais em pontos e locais de elevado índice de ocorrências, como também:

1 - o militar que em decorrência do serviço operacional permanecer de serviço em tempo superior ao fixado em escala ordinária; e

IIem caso de policiamento extraordinário mediante ato de ofício de superior hierárquico.
Art. 4.
O militar do Estado poderá ser empregado no serviço voluntário de atividade meio após o horário do expediente normal adotado pela Corporação, sem prejuízo do expediente seguinte, por ato de oficio do comandante, chefe ou diretor da unidade militar do Estado, no máximo 2 (duas) horas por dia e 30 (trinta) horas por mês, desde que atendido os requisitos do artigo 5o desta Lei."
Art. 2.
O Anexo único da Lei n. 1.519, de 2005, passa a vigorar nos termos do Anexo único desta Lei.
Art. 3.
As despesas decorrentes da aplicação das disposições desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 6 de junho de 2011, 123° da República.

0*0 CONFUCIO AJRES MOURA

Governador

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