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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 2483, de 30 de maio de 2011

Lei nº 2483/2011

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unico Art. 2. Art. 3. Art. 4.
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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito até o montante de R$ 31.872.392,23 (trinta e um milhões, oitocentos e setenta e dois mil, trezentos e noventa e dois reais e vinte três centavos).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em nome do Estado de Rondônia, junto a Caixa Econômica Federal, operação de crédito interno até o montante de R$ 31.872.392,23 (trinta e um milhões, oitocentos e setenta e dois mil, trezentos e noventa e dois reais e vinte três centavos), observadas as condições e as exigências do disposto na Instrução Normativa n° 36, de 31 de agosto de 2007, do Ministério das Cidades.

unico

Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 3.
As garantias a serem oferecidas para o cumprimento do disposto desta Lei são constituídas, durante o prazo de vigência do contrato, de parcelas necessárias e suficientes das cotas de repartição constitucional das receitas tributarias de que o Estado é titular, na forma do artigo 157 e do § 4o do artigo 167 da Constituição Federal.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros e orçamentários a contar 1° de janeiro de 2011.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 30 de maio de 2011,123° da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

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