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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 2461, de 18 de maio de 2011

Lei nº 2461/2011

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Art. 2.
O planejamento, a supervisão e indicação da necessidade de convocação de componentes do Corpo de Voluntário de Militares do Estado da Reserva Remunerada, far-se-á de acordo com as diretrizes do Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania, no limite máximo de 30% (trinta por cento) do efetivo existente na ativa das respectivas corporações, na forma prevista nesta Lei e no decreto regulamentador. (NR)

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Altera e acrescenta dispositivos à Lei n° 1.053, de 22 de fevereiro de 2002, que Cria o Corpo Voluntário de Militares do Estado da Reserva Remunerada e dispõe sobre a convocação dos inscritos para serviço ativo em caráter transitório, na forma prevista no artigo 9o do Decreto-Lei n° 09-A, de 9 de março de 1982.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io. Os artigos Io, 2o, 4o e 5o da Lei n° 1.053, de 22 de fevereiro de 2002, passam a vigorar com w a seguinte redação:

"Art. Io. Fica criado o Corpo Voluntário de Militares do Estado da Reserva Remunerada, com a finalidade de convocação para o serviço ativo em caráter transitório na forma prevista no artigo 9o do Decreto-Lei n° 09-A, de 9 de março de 1982, e artigo 3odesta Lei, para atuar nas situações enumeradas no § Io do artigo 4o. (NR)

Art. 4.
A convocação de que trata o artigo anterior indicará expressamente as atribuições ou atividades que serão exercidas pelos convocados na forma prevista no §1° deste artigo. (NR)

§ Io. Os militares a que se refere o artigo Io desta Lei poderão atuar nas seguintes atividades:

1- policiamento ostensivo geral, urbano e rural;

IIpoliciamento de segurança externa dos estabelecimentos penais do Estado;
IIIguarda de próprios estaduais;
IVguarda dos edifícios onde a Administração Pública desenvolva suas atividades;
Vguarda das escolas;
VIguarda dos postos de saúde;
VIIatividades de bombeiros de aeródromos;
VIIIvistoria veicular no Departamento de Transito;

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

IXserviço de rádio operador do Corpo de Bombeiros Militar;
Xserviço do Centro Integrado de Operações;
XIatuar no PROERD;
XIIPrograma Educacional de Resistência às Drogas e à Violência;
XIII-defesa animal e vegetal; e
XIVPolícia Fazendária.
§ 2ºAs atividades descritas nos incisos VII, VIII e IX do parágrafo anterior, só poderão ser exercidas por aqueles servidores militares que integram a reserva do Corpo de Bombeiro Militar.
Art. 5.
A permanência do convênio na atividade terá a duração máxima de até 2 (dois) anos, prorrogado por um único e igual período, observando-se o limite de idade do militar para a permanência na reserva remunerada."
Art. 2.
Fica acrescido o parágrafo único ao artigo 3o e ao artigo T da Lei n° 1.053, de 2002, com a seguinte redação:

" A -4-

Art. 10.
3(
Parágrafo únicoA convocação de que trata este artigo será precedida de processo seletivo dos voluntários que preencherem os requisitos desta Lei, fixados em edital próprio.
Art. 7.
Parágrafo únicoPara o cálculo da gratificação de Convocação Extraordinária dos militares incorporados ao Quadro da União será aplicada a Tabela de soldo constante do Anexo único da Lei n° 1.063, de 2002."
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 17 de maio de 2011, 123° da República.

CONFUCIO AIRES MOURA

Governador

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