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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 245, de 9 de novembro de 1989

Lei nº 245/1989

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r~ GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

LEI N2 245 , DE 09 DE NOVEMBRO DE 1989.

Altera a Tabela de Vencimentos

do Pessoal do Grupo Ocupacional Polícia Civil do Poder Executj. vo, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

faço

saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei :

Art. 1.
- - A Tabela de Vencimentos do Pej3 soai do Grupo Ocupacional Policia Civil do Poder Executivo passa a vi gorar com os valores constantes dos anexos I e II desta Lei.
Art. 2.
- - Esta Lei entra em vigor na da ta de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1- de novembro do corrente.
Art. 32.
- Revogam-se as disposições em contrario.

Palácio do Governo do Estado de Rondo nia, em 09 de novembro de 1989, 1012 da República.

JERONIMO GARCIADE SANTANA

Governador <\ .#'. v) #VV V

\ # ^ ^

f ;

· 0> A

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

ANEXO I

NÍVEL SUPERIOR POLÍCIA CIVIL

REFERENCIA VENCIMENTO

01 779,54

02 818,51

03 859,43

04 902,40

05 947,52

06 994,87

07 1.044,63

08 1.096,86

09 1.151,70

10 1.209,28

11 1.269,74

12 1.333,22

13 1.399,88

14 1.469,87

15 1.543,36

16 1.620,52

17 1.701,54

18 1.786,61

19 1.876,94

20 1.969,73

21 2.068,21 22 2.171,62

23 2.280,20 24 2.394,21 25 2.513,92 26 2.639,61

2.771,59 ^ 2.910,16 >9 3.055,66 30 3.208,44 GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA

ANEXO II

NÍVEL MÉDIO POLÍCIA CIVIL

REFERÊNCIA VENCIMENTO

01 434,83

02 456,57

03 479,39

04 503,35

05 528,51

06 554,93

07 582,67

08 611,80

09 642,39

10 674,50

11 708,22

12 743,63

13 780,81

14 819,85

15 860,84

16 903,88

17 949,07

18 996,52

19 1.046,34

20 1.098,75 21 1.153,58 22 1.211,25 23 1.271,81 24 1.335,40 25 1.402,17 26 1.472,27 27 1.545,88 28 1.623,17 2/9 1.704,32

1.789,53

1.879,00

1.972,95

2.071,59

2.175,16 GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA Cont GOVERNADORIA

1 2.283,91

2.398,10

2.518,00

2.643,90

2.776,09

2.914,89

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