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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 2449, de 28 de abril de 2011

Lei nº 2449/2011

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II

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Dispõe sobre os Cursos de Formação de Sargentos PM/BM e Cursos de Formação de Cabos PM/BM das Corporações Militares do Estado de Rondônia.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.l0. O acesso na escala hierárquica do Soldado PM/BM e Cabo PM/BM serão graduais e sucessivos, por promoção, de acordo com o disposto nesta Lei e Regulamento de Promoção de Praças, exigindo-se para tanto:

1- para promoção à graduação de Cabo PM/BM: Curso de Formação de CB PM/BM; e

Art. 2.
O ingresso nos Cursos de Formação de Cabos PM/BM e Curso de Formação de Sargentos PM/BM, nas Corporações Militares do Estado de Rondônia, serão regidos pelos dispostos desta Lei e será aplicável apenas aos Policiais Militares e Bombeiros Militares da ativa das Corporações.
Art. 3.
O Curso de Formação de Cabos PM/BM e Curso de Formação de Sargentos PM/BM, para o Quadro de Praças das Corporações Militares do Estado de Rondônia, serão realizados pelos seguintes critérios:
I-antigüidade; e
IIprocesso de seleção interna.
Art. 4.
As vagas abertas para o Curso de Formação de Cabos PM/BM e Curso de Formação de Sargentos PM/BM, obedecerão às seguintes proporções:
I50% (cinqüenta por cento) por antigüidade; e
II50% (cinqüenta por cento) por processo de seleção interna.
Art. 5.
São condições básicas para o Soldado PM/BM Ia Classe e Cabo PM/BM ser matriculado no Curso de Formação de Cabos PM/BM e Curso de Formação de Sargento PM/BM, dentro de seus respectivos quadros, respeitando o critério de Antigüidade:
Itenha no mínimo, cinco anos de efetivo serviço na respectiva corporação para o Curso de Curso de Formação de Cabos PM/BM, e cinco anos de efetivo serviço na respectiva corporação para o Curso de Formação de Sargento PM/BM;
IIesteja classificado, no mínimo, comportamento BOM; e

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IIIestar apto para o serviço, considerando para tal todos os Soldados PM/BM e Cabos PM/BM, aptos em caráter total e/ou com restrição, desde que estejam desenvolvendo suas atividades funcionais;
IVnão estar cumprindo pena.
Parágrafo únicoOs soldados PM/BM e Cabos PM/BM enquadrados nas condições estabelecidas neste artigo, após cursar com aproveitamento o Curso de Formação de Cabos PM/BM e Curso de Formação de Sargento PM/BM, serão promovidos a graduação de CABOS (PM/BM) e SARGENTOS (PM/BM), respectivamente.
Art. 6.
A designação para freqüentar o Curso de Formação de Cabos PM/BM e Curso de Formação de Sargento PM/BM, pelo critério de antigüidade, será realizada mediante inscrição voluntária de candidatos que preencham os seguintes requisitos:
Ipossuir cinco anos na graduação de Soldado PM/BM para o Curso de Formação de Cabos PM/BM e cinco anos para o Curso de Formação de Sargento PM/BM;
IIestar dentro do limite quantitativo das vagas fixadas por antigüidade;
IIInão estar cumprindo pena;
IVestar no mínimo no comportamento BOM; e
Vestar apto para o serviço, considerando para tal, todos, aos Soldados e Cabos PM/BM, aptos em caráter total e/ou restrição, desde que estejam desenvolvendo suas atividades funcionais.
Art. 7.
A avaliação dos candidatos inscritos para o Processo de Seleção Interna - PSI, será feita por uma Comissão composta de 3 (três) Oficiais, presidida pelo Coordenador de Recursos Humanos das Corporações Militares do Estado de Rondônia, por meio de:
IProvas de Conhecimentos Básicos:
a)Exame de nível intelectual - valendo 5 (cinco) pontos; e
b)Exame de conhecimentos profissionais - valendo 10 (dez) pontos;
IIavaliação psicológica, para o Curso de Formação de Sargentos PM/BM;
IIIteste de aptidão física; e
IVexame médico.
Parágrafo únicoOs exames previstos no inciso I deste artigo têm caráter eliminatório e classificatório. Os exames e testes previstos nos incisos II, III, IV deste artigo, terão caráter eliminatório de acordo com os parâmetros estipulados nesta Lei e em edital de Processo de Seleção Interna próprio.

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Art. 8.
A designação para freqüentar o Curso de Formação de Cabos PM/BM e Curso de Formação de Sargento PM/BM, pelo critério de processo de Seleção Interna - PSI, será realizada mediante inscrição voluntária de candidatos que preencham as exigências previstas no edital, além dos seguintes requisitos:
Iser Cabo PM/BM ou Soldado PM/BM Ia Classe com no mínimo 2 (dois) anos de efetivo serviço nas Corporações;
IIter sido aprovado, dentro do limite de vagas previstas, no processo de seleção interna;
IIIter no mínimo, o ensino médio completo;
IV-esteja classificado, no mínimo no comportamento BOM;
Vestar apto para o serviço, considerando para tal todos os Cabos e Soldados (PM/BM) Ia Classe, aptos em caráter total e/ou com restrições, desde que estejam desenvolvendo suas atividades funcionais;
VItenha sido aprovado no teste de aptidão física;
VIInão estar cumprindo pena;
VIIInão seja considerado desertor;
IXnão esteja em gozo de licença para tratar de interesse particular; e
Xnão tenha sido julgado incapaz definitivamente para o serviço policial ou bombeiro militar.
Art. 9.
Os concludentes com aproveitamento do Curso de Formação de Sargentos PM/BM CFSPM/BM) e Curso de Formação de Cabos PM/BM (CFC/PM/BM), serão promovidos, na data da conclusão dos cursos, à graduação de Terceiro Sargentos PM/BM e Cabo PM/BM, respectivamente, para preenchimento das vagas abertas, obedecendo à ordem de classificação intelectual obtida nos referidos cursos.
Parágrafo únicoO soldado PM/BM Ia Classe, que concluir o Curso de Formação de Sargentos (CFS/PM/BM), pelo Processo de Seleção Interna, será promovido a Cabo PM/BM e na mesma data a Terceiro Sargento PM/BM, respectivamente.
Art. 10.
A Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar anualmente disponibilizará o número de vagas para os Cursos previstos nesta Lei, respeitando o quantitativo de vagas disponíveis no Quadro Organizacional da Policia Militar e Corpo de Bombeiro Militar e a disponibilidade orçamentária.
Art. 11.
Excepcionalmente, os Soldados PM/BM Ia Classe e Cabos (PM/BM), remanescentes da Lei n° 903, de 8 de junho de 2000 e a vigência da Lei n° 1.944, de 21 de agosto de 2008, que a partir da publicação desta Lei, tenham alcançado o interstício e preencham todos os requisitos, farão jus a promoção por antigüidade.

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