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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 2427, de 3 de março de 2011

Lei nº 2427/2011

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ESTADO DE RONDÔNIA

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Assegura aos estudantes o desconto de 50% do valor efetivo do ingresso cobrado em espetáculos esportivos, culturais, de lazer e outros afins.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou, e Eu, nos termos do § 7o do artigo 42 da Constituição do Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. Io. Esta Lei tem por objetivo conceder benefícios aos estudantes de modo a facilitar o acesso destes a todos os meios e lugares onde serão difundidos a cultura e o lazer no Estado de Rondônia.

Art. 2.
Fica assegurado aos estudantes o desconto de 50% (cinqüenta por cento) do valor do ingresso cobrado - denominada meia-entrada, em casas de diversão, em casas de exibição cinematográficas, de espetáculos teatrais, musicais e circenses, praças esportivas e similares das áreas de esportes, cultura e lazer do Estado de Rondônia, nos termos da presente Lei.

§ Io. O desconto de que trata esta Lei deve ser real, ou seja, deve ser calculado sobre o valor do ingresso cobrado ao restante do público que não se enquadram na condição de estudante.

§ 2ºPara o efeito desta Lei, são considerados estudantes os alunos regularmente matriculados em escolas e instituições de ensino de todos os níveis, públicos ou privados, alunos de cursos profissionalizantes, pré-vestibulares, preparatórios para concursos públicos, pós-graduações, mestrados e doutorados.
Art. 3.
A identificação da pessoa como estudante poderá ser feita mediante a apresentação de qualquer documento que comprove sua condição estudantil, desde que apresentada juntamente com algum documento de identificação pessoal.

§ Io. Deverão ser obrigatoriamente aceitos, para efeito de comprovação da condição de estudante, indistintamente e não cumulativamente, carteiras de identificação confeccionada pelas escolas e instituições de ensino, conforme dispõe a Lei n° 2.014, de 5 de janeiro de 2009.

§ 2ºA apresentação de documento falso para tentar caracterizar a condição de estudante é de responsabilidade da pessoa que o apresentou, que poderá ser civil e penalmente responsabilizada.
§ 3ºOs estabelecimentos tratados no artigo 2o poderão manter consigo listasicom os nomes dos estudantes eas respectivas instituições de ensino aque estes pertencem^

ESTADO DE RONDÔNIA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

§ 4ºA lista a que se refere o § 3o deste artigo tem como fim dirimir eventuais dúvidas em relação à veracidade do documento apresentado pelo estudante, sendo, porém, de total responsabilidade do estabelecimento, a negativa do direito à meia-entrada, devendo, inclusive, ficar caracterizado infração a esta norma se ficar comprovado que o documento posto em questão era verdadeiro e que o estudante teve seu direito negado.
§ 5ºÉ vedado o uso da referida lista para qualquer outro fim, sendo de responsabilidade do estabelecimento zelar pelo sigilo das informações ali contidas.
Art. 4.
Os estabelecimentos de que trata o artigo 2o e os promotores de demais eventos culturais, de esporte e lazer, ficam obrigados a informar nos meios de comunicação, o preço do ingresso integral e o valor da meia-entrada de seus respectivos eventos.
Art. 5.
Os estabelecimentos de que trata o artigo 2o ficam obrigados a afixar a presente Lei ao lado da bilheteria, em local de destaque, impressa em, no mínimo, folha A4 i e letra tipo "arial n° 16", com destaque em negrito para o artigo 2o e seus parágrafos e o § Io do artigo 3o.
Art. 6.
O não cumprimento de qualquer dispositivo desta Lei, especialmente a rejeição das formas de identificação de que trata o artigo 3o implicará nas seguintes penalidades:
Imulta de 30(trinta) salários mínimos, sendo dobrado acada reincidência;
IIsuspensão por 15 (quinze) dias, do Alvará de Funcionamento, em se tratando de reincidência por 3 (três) vezes; e
IIIcancelamento definitivo do Alvará de Funcionamento, em caso de 5 (cinco) reincidências.
Parágrafo únicoPara efeito deste artigo, reincidência é a repetição pelo / descumprimento do mesmo dispositivo legal em qualquer período de tempo em um período *" não superior a 5 (cinco) anos.

Art. T. Ficam revogadas as seguintes Leis: n° 835, de 21pVsetembro deSl999, nc 879, de 5de janeiro de 2000, n° 1.099, de 6de agosto de 2002^1.927, de 18 de j^lho de 2008 e n° 2.044, de 31 de março de 2009.

Art. 8.
Esta Lei entra em Vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 3 de março/de 2011

Deputactb VALTERAKAU JO

PreAdente^LE/RO

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