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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 2421, de 3 de março de 2011

Lei nº 2421/2011

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Art. 3. Art. 2.
2 artigos

T

ESTADO DE RONDÔNIA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Dá nova redação aos artigos Io e 3o e o seu parágrafo único da Lei n° 852, de 26 de novembro de 1999.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou, e Eu, nos termos do § T do

artigo 42 da Constituição do Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. Io. Os artigos Io e 3o e o seu parágrafo único da Lei n° 852, de 26 de novembro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. Io. Fica instituída a obrigatoriedade do fornecimento de equipamentos de segurança de uso individual, pela Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC, aos Policiais Militares, Policiais Civis e Agentes Penitenciários da ativa.

Art. 3.
Compete ao Poder Executivo através da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC, suprir a Polícia Militar, a Polícia Civil e a Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS, dos equipamentos de segurança mencionados no artigo anterior, em número suficiente para que todos os seus integrantes da ativa possam deles se utilizar.
Parágrafo únicoÀ Polícia Militar, Polícia Civil e a^^EJUS, incubem estabelecer í os critérios de distribuição e de recolhimento dos referideís equipamentos de segurança.1
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 3 de março de 2011.

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