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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 242, de 1 de novembro de 1989

Lei nº 242/1989

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

1 LEI N^ 242 DE 01 DE NOVEMBRO DE 1989.

Dispõe sobre o controle de entra da, normas de comercialização e fiscalização do produto denomina do "Cola de Sapateiro", e dá ou trás providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

faço

saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. I2 - Fica instituído o controle de entrada, normas de comercialização e fiscalização do produto denomina do "Cola de Sapateiro", sob a responsabilidade da Secretaria de Esta do da Saúde.

Art. 2.
- - Entende-se como "Cola de Sapa teiro" todo produto cuja composição química tenha o solvente hidrocar boneto aromático "tolueno" e seus similares químicos.
Art. 3.
- Compete à Secretaria de Esta do da Fazenda o controle da documentação fiscal na entrada do produto no Estado de Rondônia.
Art. 42.
- Na entrada do produto "Cola de Sapateiro", em território rondoniense, a Central de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda reterá as vias da Nota Fiscal corres pondente, uma das quais será enviada ao setor competente da Secreta ria de Estado da Saúde.
Parágrafo único- Ficam caracterizados como de r resse público, a permuta de informações e os procedime rata este artigo.
Art. 52.
- Fica criado o cadastro dos es tabelecim ercializam o produto "Cola de Sapateiro",sob a

J 0\W\*x GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA 02. GOVERNADORIA

responsabilidade da Secretaria de Estado da Saúde.

Parágrafo único- No cadastro a que se refere este artigo, a Secretaria de Estado da Saúde manterá o contro le sistemático dos estabelecimentos, atividades e documentos levados a registro em livros e fichários apropriados, permanentemente atualji zados, de modo a possibilitar a pronta identificação e localização dos elementos que interessem á fiscalização.
Art. 62.
- A venda do produto "Cola de Sa pateiro" passa a ser privativa de estabelecimento comercial cadastra do no Departamento de Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado da Saúde.
Parágrafo único- Somente será permitida a venda do produto ao representante legal do estabelecimento adquiren te, cadastrado na forma prevista no "caput" deste artigo,mediante apre sentação da respectiva ficha de identificação.
Art. 7.
2 - 0 Chefe do Poder executivo re

gulamentara esta Lei dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação, para o que deverá contar com a par ticipação do Conselho Estadual de Entorpecentes.

Art. 82.
- Esta Lei entra em vigor na da. ta de sua publicação
Art. 92.
- Revogam-se as disposições em contrario

Palácio do Governo do Estado de Rondo nia, em 01 de novembro de 1989, 1012 da República.

JERONIMO GARCIAXDE SANTANA

GovCTnador

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