Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 2418, de 3 de março de 2011

Lei nº 2418/2011

Ver fonte oficial
4 artigos

"T

ESTADO DE RONDÔNIA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Dispõe sobre a publicação gratuita no Diário Oficial do Estado de fotografias e dados referentes a pessoas desaparecidas.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou, e Eu, nos termos do § 7o do

artigo 42 da Constituição do Estadual, promulgo a seguinte Lei:

>!|gj/

Art. Io. Constitui-se, no Estado de Rondônia, o regime de gratuidade de publicação de imagens de fotografias e/ou dados de pessoas desaparecidas, no Diário Oficial do Estado.

Art. 2.
A publicação de que trata o artigo Io será efetivada, obrigatoriamente, de acordo com a regulamentação editada pelo Poder Executivo que, especificará os critérios gráficos, as normas técnicas de impressão, a quantidade e periodicidade das publicações.
Art. 3.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária, do elemento de despesa e da classificação funcional programática própria competente e serão consignadas no orçamento vincjpttre-^om rubrica correspondente, podendo ser suplementada para o cumprimento desta Lei.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei nj/prazo de 120 (cento^ vinte) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 3 de março/de 2011.

Deputado VALTERXRAUJO

Presidente - ALE/RO

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.