Rondônia
Lei Estadual de Rondônia nº 2418, de 3 de março de 2011
Lei nº 2418/2011
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ESTADO DE RONDÔNIA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Dispõe sobre a publicação gratuita no Diário Oficial do Estado de fotografias e dados referentes a pessoas desaparecidas.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou, e Eu, nos termos do § 7o do
artigo 42 da Constituição do Estadual, promulgo a seguinte Lei:
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Art. Io. Constitui-se, no Estado de Rondônia, o regime de gratuidade de publicação de imagens de fotografias e/ou dados de pessoas desaparecidas, no Diário Oficial do Estado.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 3 de março/de 2011.
Deputado VALTERXRAUJO
Presidente - ALE/RO