Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 24, de 25 de abril de 1984

Lei nº 24/1984

Ver fonte oficial 7 artigos

TÍTULO DE – utilidade publica a instituições de natureza priva da e da outras providencias.

Art. 19.
A concessão de reconhecimento de utilidade publica as instituições filantrópicas de pesquisa cientí^ fica e fins culturais, e a associações com atividades sociais re creativa ou esportiva, obedecera as normas estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo únicoNenhum favor do Estado decor rerã do titulo de utilidade pública, salvo a garantia do uso exclu sivo, pela sociedade, associação e fundação, de emblema, flâmula, bandeira ou distintivo próprio, devidamente registrados na Secre taria de Estado,destinada em decreto de regulamentação desta Lei , para tal fim.
Art. 2.
? A concessão de utilidade pública se farã através de lei, devendo a entidade interessada, com a finali dade de instruir a respectiva proposição legislativa, fazer prova de que:
Ipossui personalidade jurídica, com esta tutos legalmente reconhecidos; Pvbltc uciic»' , Ciáfl» OfteUl <-- I

·

·

-, .

s GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

IIpermanecer em efetivo e contínuo funciona mento durante dois anos, imediatamente anteriores, com a exata ob servação dos estatutos;
IIIpelos estatutos, não são remunerados por qualquer forma, os cargos de diretoria. Não distribui lucros, boni ficações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto, e, em caso de dissolução seu patrimônio serã encorpado a de outra entidade congênere, ou ao poder público;
IVcomprovadamente e mediante a apresentação de relatório circunstanciado dos dois anos de exercício anteriores, promova a educação ou exerça atividades culturais, ou de pesquisa científica, ou filantrópica, ou beneficente;
Vseus diretores sejam portadores de iliba da conduta moral comprovada;
VIfaz publicar, anualmente, a demonstração de contas de subvenção e auxílio do poder público no período, rece bidos.
§ 1º? 0 Deputado que propuser a medida de que trata esta Lei, terá que instruir o projeto com a documentação que prove o atendimento das exigências deste artigo.
§ 29ºA Assembléia Legislativa julgará a auten ticidade da documentação apresentada, que prova os requisitos exigi dos nos incisos I a IV.
Art. 39.
As entidades declaradas de útil ida de pública, salvo motivo de força maior, ficam obrigadas a apresen tar ate o dia 30 de abril de cada ano, relatório circunstanciados dos serviços que houverem prestados ã coletividade, no ano anterior, de vidamente comprovado, no demonstrativo da receita e da despesa rea lizadas no período, ainda que não tenham sido subvencionadas pelo Poder Público.
Art. 49.
A sociedade, associações ou funda . f

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

çao declaradas de utilidade pública ficarão sob controle da Secre taria de Estado, cujo regulamento desta Lei destinará, que a re gistrarã em livro especial que se destinará, também, a averbação das remessas de relatórios a que se refere o artigo anterior.

Art. 59.
Poderá ser cassada a declaração de utilidade pública da entidade que:
Ideixar de apresentar, durante dois anos consecutivos, o relatório a que se refere o artigo 39 desta Lei;
IInegar-se a prestar serviços compreendidos em seus fins estatutários;
IIIretribuir, por qualquer forma, os membros de sua diretoria, ou lucros, bonificações ou vantagens a dirigen tes, mantenedores, ou associados.
Art. 69.
0 Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 180 dias da data de sua publicação.
Art. 79.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Porto Velho-RO. ,*#fc 1984

JORGE TEIJÍEIRA DE

/ Governador

WALDEREDO PAIVA DOS/' SANTOS Secretário de Estado de Interior e

Justiça

~"^AYMJ/NDA DA CRUZ EIRO Secretaria de Estado do Trabalho e Promoção

Social

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

LEI N? °E ~2r5~ DE ABRIL DE 1984.

Regula a concessão de

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.