Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 239, de 10 de outubro de 1989

Lei nº 239/1989

Ver fonte oficial
5 artigos

WM-- '- 3

T ESTADO DE RONDÔNIA

Assembléia Legislativa

Lei nQ 239 de 10 de outubro de 1989

Matéria vetada pelo Governador do Estado e mantida pela Assembléia Legislativa, do Projeto de Lei que "Dispõe sobre reajuste salarial do Pessoal do Poder Judicia rio do Estado de Rondônia".

O Presidente da Assembléia Legislativa do

Estado de Rondônia:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu, Oswaldo Piana, Presiden te da Assembléia, nos termos do § 7Q, do art. 4 2 da Consti tuição do Estado, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica concedido ao Pessoal do Po der Judiciário do Estado de Rondônia um reajuste salarial de 50% (cinqüenta por cento), sobre o vencimento básico, a partir de 1Q de agosto de 1989, e outro, de 50% (cinqüenta por cento), a partir de 10 de outubro de 1989.
Art. 20.
- Os vencimentos básicos dos Car gos em Comissão de Direção e Assessoramento Superior - DAS e a gratificação de Direção de Assistência Intermediária DAI, são os constantes do Anexo I.
Art. 30.
- As despesas necessárias ao cura primento desta Lei correrão ã conta das dotações orçamenta rias consignadas em favor do Poder Judiciário do Estado, su plementadas, se necessário.
Art. 40.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
Art. 50.
- Revogam-se as disposições em con trãrio.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 10 de outubro 19 89 ·_ ··· .-

J

Deputado OSWAjLDO PIANA

'residente .«Üt

ESTADO DE RONDÔNIA

Assembléia Legislativa rr

ANEXO I

DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR - D.A.S,

NCZ$ 1,0 0

VENCIMENTO BÁSICO

S 1 M B 0 L 0 REF. AGOSTO - 1989

Diretor-Geral da Secretaria --

1.835,79 D.A.S. - 3 103 1.274,79

D.A.S. - 2 102 997,71

651,92 D.A.S. - 1 101

DIREÇÃO DE ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIA - D.A.I.

NCZ? 1,00

VALOR EM

S 1 M B O L O REF. AGOSTO - 19 8 9

D.A.I. - 3 201 201,55

rl^\\ i\l 1! iJ o

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.