Rondônia
Lei Estadual de Rondônia nº 2388, de 7 de janeiro de 2011
Lei nº 2388/2011
GOVERNADORIA
Institui o Serviço de Apoio à Saúde Pública do Estado de Rondônia - SASPRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO N – DA FINALIDADE, VINCULAÇÃO E SEDE
§ Io. Os serviços de saúde, considerados como de acesso universal e gratuito, serão prestados pelo SASPRO à Administração Pública Estadual, Municipal ou Federal, mediante Contrato de Gestão, os quais serão colocados à disposição da população, vedada a assunção de compromissos que violem os princípios do SUS, em especial, os da gratuidade, da assistência integral à saúde do cidadão e da igualdade de atendimento.
CAPÍTULO FFL – DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
"V GOVERNADORIA
SEÇÃO I
Do Conselho de Administração
1-5 (cinco) representantes do Governo do Estado, indicados pelo Governador;
§ Io. A investidura e posse dos membros do Conselho de Administração será feita pela SASPRO, para um mandato de três anos, permitida uma única recondução.
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
SEÇÃO II
Da Diretoria Executiva
GOVERNADORIA
CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
SEÇÃO I
Do Patrimônio
SEÇÃO II
Das Receitas GOVERNADORIA
SUBSEÇÃO ÚNICA – Do Contrato de Gestão
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
§ Io. A execução do Contrato de Gestão será supervisionada pela SESAU e fiscalizada pelos órgãos de controle interno e externo da Administração Estadual, que verificarão, especialmente, a legalidade, legitimidade, operacionalidade e a economicidade no desenvolvimento das respectivas atividades e na conseqüente aplicação dos recursos repassados ao SASPRO.
CAPÍTULO V
DO PESSOAL
§ Io. O processo de seleção para admissão de pessoal do SASPRO deverá ser precedido de edital publicado no Diário Oficial do Estado, observadas as peculiaridades de cada categoria profissional.
T GOVERNADORIA
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO, SUPERVISÃO E CONTROLE
§ Io. Caberá ao Serviço de Apoio à Saúde Pública do Estado de Rondônia - SASPRO a adoção de plano e sistema de contabilidade e apuração de custos que permitam a análise de sua situação econômica, financeira e operacional e a formulação adequada de programas de atividades.
T GOVERNADORIA
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 7de janeiro de 2011, 123° da República.
CONFICIO AIRES MOURA
Governador GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA
ANEXO ÚNICO
CARGO QUANT. SÍMBOLO Diretor de Assistência à Saúde 01 CDS-19 Diretor Administrativo 01 CDS-19 TOTAL 02 -