Rondônia
Lei Estadual de Rondônia nº 2387, de 7 de janeiro de 2011
Lei nº 2387/2011
Nesta página
CAPÍTULO I – DO OBJETIVO DO PROGRAMA CAPÍTULO N – DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS CAPÍTULO M – DA SELEÇÃO CAPÍTULO IV – DA QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADE COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL CAPÍTULO V – DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DA ENTIDADE CAPÍTULO VI – DO CONTRATO DE GESTÃO CAPÍTULO VN – DA INTERVENÇÃO DO ESTADO NO SERVIÇO TRANSFERIDO CAPÍTULO VIII – DO SERVIDOR PÚBLICO NA ORGANIZAÇÃO SOCIAL CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS\
T GOVERNADORIA
Dispõe sobre o Programa Estadual de
0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO DO PROGRAMA
II
III
IV
§ Io Do Conselho de Gestão das Organizações Sociais, que será presidido pelo Secretário da Administração do Estado, participarão representantes das Secretarias de Estado das áreas correspondentes às atividades e serviços transferidos, e até 06 (seis) representantes da sociedade civil, nomeados pelo Governador do Estado, sendo sua organização e funcionamento definidos em regulamento.
-,',. (J GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA
CAPÍTULO N – DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
§ Io' A transferência de que trata este artigo pressupõe prévia manifestação da Secretaria de Estado da área correspondente às atividades e serviços a serem transferidos, quanto à sua conveniência e oportunidade, bem como do Conselho de Gestão das Organizações Sociais.
CAPÍTULO M – DA SELEÇÃO
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
§ Io. Os atos previstos nos incisos I, II e III deste artigo serão de competência do Secretário de Estado da respectiva área em que o serviço for objeto de contrato de gestão.
ÃUt/7 T" GOVERNADORIA
§ Io. A comprovação da boa situação financeira da entidade, prevista no inciso V deste artigo, farse-á através do cálculo de índices contábeis usualmente aceitos.
T GOVERNADORIA
CAPÍTULO IV
DA QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADE COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL
§ Io. A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da Organização Social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DA ENTIDADE
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
CAPÍTULO VI
DO CONTRATO DE GESTÃO
§ Io. Em casos excepcionais, e sempre em caráter temporário, visando à continuidade da prestação dos serviços e mediante autorização prévia e expressa do órgão deliberativo, a Organização Social poderá contratar profissional com remuneração superior aos limites de que trata o inciso VI deste artigo.
T GOVERNADORIA
§ Io. Ao final de cada exercício financeiro, será elaborada consolidação dos relatórios técnicos de que trata este artigo, devendo o Secretário da área encaminhá-la, acompanhado de seu parecer conclusivo, ao Tribunal de Contas do Estado.
T GOVERNADORIA
CAPÍTULO V
N – DA INTERVENÇÃO DO ESTADO NO SERVIÇO TRANSFERIDO
§ Io. A intervenção será feita através de decreto do Governador do Estado, que indicará o interventor e mencionará os objetivos, limites e duração, a qual não ultrapassará 180 (cento e oitenta) dias.
V. T GOVERNADORIA
CAPÍTULO VIII
DO SERVIDOR PÚBLICO NA ORGANIZAÇÃO SOCIAL
§ Io. Durante o período da disposição, o servidor público observará as normas internas da Organização Social.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
£a/c/ GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 7 de janeiro de 2011, 123° da República.
CONFICIO AIRES MOURA
Governador