Rondônia
Lei Estadual de Rondônia nº 2366, de 15 de dezembro de 2010
Lei nº 2366/2010
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
unico
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
GOVERNADORIA
Institui o Serviço de Transporte Público Alternativo Intermunicipal de Passageiros do Estado de Rondônia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO N – DAS PERMISSÕES PARA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO
CAPÍTULO RA – DOS VEÍCULOS PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
r TF GOVERNADORIA
§ Io. No caso de condutores portadores de deficiência física, serão aceitos veículos devidamente adaptados, desde que vistoriados e aprovados pelo DETRAN-RO.
CAPÍTULO RV – DAS TARIFAS
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES DO PERMISSIONÁRIO E CONDUTOR
T GOVERNADORIA
§ Io. O permissionário deverá conduzir o veículo por, no mínimo, 50 % (cinqüenta por cento) do tempo diário de prestação do Serviço.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES