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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 2366, de 15 de dezembro de 2010

Lei nº 2366/2010

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

unico

Art. 2.
O Serviço de Transporte Público Alternativo Intermunicipal de Passageiros do Estado será explorado em caráter contínuo e permanente sob o regime de permissão. § Io. Compete ao Poder Executivo planejar, fiscalizar e conceder a permissão do Serviço de que trata esta Lei.
§ 2ºO planejamento do Serviço instituído por esta Lei será executado com a participação da Comissão de que trata o artigo 20 desta Lei.
Art. 3.
Para os efeitos desta Lei, entende-se por: \lp/
Itransporte público intermunicipal, aquele efetuado entre municípios, ligados por estradas federal, estadual ou municipal;
IIpermissionário, a pessoa física detentora de permissão para a exploração do Serviço de Transporte Público Alternativo Intermunicipal de Passageiros;
IIIcondutor, o motorista profissional devidamente credenciado para exercer a atividade de condução de veículo destinado ao Serviço de Transporte Alternativo;
IVtrajeto, o percurso rodoviário entre municípios do Estado, definido pelo Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia - DER/RO, de acordo com as necessidades das comunidades; e
Vponto de estacionamento, o local de parada dos veículos dos permissionários anexo aqs^ terminais rodoviários municipais, em espaço designado pelo DER/RO; A V J

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

GOVERNADORIA

Institui o Serviço de Transporte Público Alternativo Intermunicipal de Passageiros do Estado de Rondônia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO N – DAS PERMISSÕES PARA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO

Art. 4.
As permissões para a exploração do Serviço de Transporte Público Alternativo Intermunicipal de Passageiros serão concedidas pelo Poder Executivo, na forma da Lei. § Io. Para receber a permissão, o permissionário deve:
Iser proprietário de veículo ou possuir contrato de financiamento em seu nome;
IIser motorista habilitado, da categoria B, C, D ou E, há 3 (três) anos, no mínimo;
IIIresidir no Estado de Rondônia há mais de 3 (três) anos;
IVter o veículo emplacado e licenciado no Estado; nü^
Vapresentar atestado médico de sanidade física e mental;
VIapresentar comprovante de negativa de antecedentes criminais;
VIIter habilitação em curso de direção defensiva, ministrada por órgão credenciado no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RO; e
VIIIser autônomo, sem possuir qualquer vínculo empregatício.
§ 2ºFica vedada a transferência das permissões a terceiros.
§ 3ºAplicam-se, no que couberem, as disposições do § Io aos condutores auxiliares.
Art. 5.
É vedada a concessão da permissão para exploração do Serviço de Transporte Público Alternativo Intermunicipal de Passageiros para pessoas jurídicas.
Art. 6.
A permissão do Serviço de Transporte Público Alternativo Intermunicipal de Passageiros do Estado de Rondônia será precária, portanto não se admitindo a transferência ou do uso da permissão por terceiros, com exceção dos herdeiros.
Parágrafo único: Cumpre aos herdeiros estarem quites com as exigências e obrigações previstas para a prestação do Serviço de que trata esta Lei.
Art. 7.
A Permissão e a Autorização de Tráfego para prestação do Serviço definido nesta Lei serão expedidas em caráter provisório, com validade de l(um) ano, podendo ser renovados, desde que o permissionário cumpra as exigências da presente Lei.

CAPÍTULO RA – DOS VEÍCULOS PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

Art. 8.
Os veículos registrados para o Serviço de Transporte Público Alternativo Intermunicipal de Passageiros devem:

r TF GOVERNADORIA

Iser modelo automóvel, de 4 (quatro) ou 5 (cinco) portas, com capacidade máxima de 5 (cinco) pessoas, incluindo o motorista;
IIter no máximo 4 (quatro) anos de fabricação;
IIIser licenciado no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RO, em categoria aluguel e emplacado no município onde reside o permissionário; e
IVser anualmente vistoriado e aprovado em serviço de inspeção veicular, onde serão avaliados, além das condições técnicas de segurança do veículo, os acessórios obrigatórios para prestação do respectivo serviço público.

§ Io. No caso de condutores portadores de deficiência física, serão aceitos veículos devidamente adaptados, desde que vistoriados e aprovados pelo DETRAN-RO.

§ 2ºTodo veículo em operação deverá fixar, em local visível, o trajeto que está autorizado a percorrer, bem como o devido credenciamento.
§ 3ºÉ obrigatória a execução do plano de manutenção preventiva recomendado pelo fabricante e pelo DETRAN-RO.
Art. 9.
Para a prestação do Serviço de Transporte Público Alternativo Intermunicipal de Passageiros será permitido o registro de apenas 1 (um) veículo para cada permissionário.

CAPÍTULO RV – DAS TARIFAS

Art. 10.
As tarifas do Serviço de Transporte Público Alternativo Intermunicipal de Passageiros serão estabelecidas pelo DER/RO e reajustadas de acordo com o cálculo tarifário, considerando-se os custos de operação, manutenção, remuneração do condutor, depreciação do veículo e o justo lucro do capital investido, de forma que se assegure a estabilidade financeira do Serviço.
Parágrafo únicoA menor tarifa não poderá ser inferior à menor tarifa cobrada no respectivo trajeto do sistema regular de transporte coletivo intermunicipal rodoviário.

CAPÍTULO V

DAS OBRIGAÇÕES DO PERMISSIONÁRIO E CONDUTOR

Art. 11.
Além da observância do Código de Trânsito Brasileiro e seus regulamentos, são obrigações do permissionário:
Imanter os veículos em excelentes condições de tráfego e higiene, após cada viagem;
IImanter o sistema de ar condicionado em pleno funcionamento;
IIItratar com polidez e urbanidade os passageiros e os colegas;

T GOVERNADORIA

IVnão recusar passageiros, salvo nos casos previsto em lei;
Vnão retardar sem motivos justos a marcha do veículo ou seguir itinerário mais extenso ou desnecessário;
VIgarantir aos seus usuários contrato de seguro de responsabilidade civil, nos termos da legislação estadual, sem prejuízo da cobertura do seguro obrigatório de danos pessoais (DEPVAT) previsto na Lei federal n° 6.194, de 19 de dezembro de 1974; e
VIIportar e manter toda a documentação em ordem e dentro dos prazos de validade.
Art. 12.
permissionário poderá cadastrar l(um) motorista condutor auxiliar, que deverá preencher as exigências previstas nesta Lei.

§ Io. O permissionário deverá conduzir o veículo por, no mínimo, 50 % (cinqüenta por cento) do tempo diário de prestação do Serviço.

§ 2ºO permissionário responderá, solidariamente, pelo descumprimento desta Lei pelo condutor auxiliar.
Art. 13.
0 condutor do veículo na prestação do Serviço deverá, obrigatoriamente, usar:
Icinto de segurança;
IIuniforme a ser definido em regulamento; e
IIIcrachá de identificação com todos os dados do condutor.
Art. 14.
Em caso de acidente com vítima fatal, no qual tenha dado causa, o condutor deverá fazer exames de sanidade fisico-mental, psicotécnico e de direção veicular junto ao DETRAN-RO.
Parágrafo únicoNo caso previsto no caput, o condutor somente poderá retornar à atividade depois dos resultados dos exames que indiquem que está apto para dirigir o veículo utilizado na prestação do Serviço.

CAPÍTULO VI

DAS PENALIDADES

Art. 15.
A inobservância das obrigações previstas nesta Lei e demais normas regulamentares acarretará as seguintes sanções gradativas a que se sujeitará o infrator, aplicadas separadas ou cumulativamente:
Iadvertência escrita;
IImulta;
IIIsuspensão ou cassação do credenciamento de condutor;
IVsuspensão ou cassação do termo de autorização de tráfego; e

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