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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 2340, de 10 de agosto de 2010

Lei nº 2340/2010

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3 artigos

II

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Introduz alterações nas penalidades previstas na Lei n° 688, de 27 de dezembro de 1996, para as infrações à legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io. Os dispositivos abaixo enumerados da Lei n° 688, de 27 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 76

I.

III

5

Art. 77.
IV150% (cento e cinqüenta por cento):
a)do valor do crédito fiscal apropriado em desacordo com a Legislação Tributária, ressalvado o disposto no inciso seguinte; e
b)do valor do imposto não pago, por deixar de pagá-lo ou contribuir para que o sujeito passivo deixe de pagá-lo, mediante ação ou omissão que resulte na falta de pagamento, nas hipóteses para as íuais não haja previsão de penalidade específica.
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V200% (duzentos por cento):
Art. 78.
I
a)do valor das mercadorias existentes em estoque no estabelecimento, à data do extravio, perda, destruição ou inutilização dos livros, arquivos eletrônicos ou dos documentos fiscais, quando o fato inviabilize a fiscalização do imposto;
III
c)pela falta do registro de documento fiscal relativo à entrada ou aquisição de mercadorias ou serviços, excetuada a hipótese prevista no inciso XI do artigo 79;
d)pela reutilização de documento fiscal, inclusive documento auxiliar de documento fiscal eletrônico, que já tenha surtido os respectivos efeitos;
f)por promover a saída ou transportar mercadoria acompanhada de documento fiscal com prazo de validade expirado, ou emitido após a data-limite para utilização, ou com data de emissão omitida, rasurada ou posterior ao início da ação fiscal, ou acompanhada de documento auxiliar de documento fiscal eletrônico que não possua autorização de uso ou com autorização de uso posterior à constatação da infração;
g)pelo fornecimento de declaração falsa, negando ou alegando a condição de contribuinte do imposto;
h)
1)valor ou quantidade inferior ao que efetivamente corresponder ao da operação ou da prestação, aplicando-se a multa sobre o valor da diferença apurada;
p)por acobertar com documento fiscal, operação ou prestação tributada como não tributada ou isenta;

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s)por promover operações com mercadorias destinadas a Área de Livre Comércio ou a outra Unidade da Federação, introduzidas neste Estado através da violação das normas adotadas pelo Estado de Rondônia para o controle do trânsito de mercadorias, inclusive aquelas provenientes de acordos (convênios, protocolos e ajustes) firmados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
IV
a)do valor da operação ou da prestação, pela falta de registro, em livro ou sistema eletrônico apropriado, de documento fiscal regularmente emitido;
b)do valor das mercadorias ou dos serviços, pela falta de emissão de documento fiscal correspondente a cada operação ou prestação, quando o imposto devido tenha sido registrado em livro ou sistema eletrônico apropriado;
d)do valor da operação, pela escrituração, inclusive em sistema eletrônico, como isenta ou não tributada, quando sujeita ao imposto.
VIde 15%o (quinze por cento):
a)do valor das mercadorias existentes em estoque no estabelecimento no final do exercício, pela falta de registro de inventário ou de apresentação do livro próprio, na forma e prazo legais;
b)do valor das mercadorias existentes em estoque no estabelecimento no final do exercício, pelo registro incorreto ou fraudulento do livro de registro do inventário ou do sistema eletrônico próprio.
Art. 79.
IIdeixar de apresentar dentro dos prazos estabelecidos na legislação tributária a "Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal - GIAM" - multa de 5 (cinco) UPF por guia;
IIIiniciar atividade sem estar devidamente cadastrado, sem prejuízo da penalidade prevista no
artigo 78, inciso I, alínea "c" - multa de 10 (dez) Unidade Padrão Fiscal - UPF;
IVnão apresentar ao órgão competente nos prazos estabelecidos na Legislação Tributária j)s demonstrativos e documentos fiscais nela previstos e àquele destinados - multa de 30 (trinta) Uj demonstrativo ou documento;

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V-emitir ou utilizar, inclusive ao transportar mercadoria por ele acobertada, documento fiscal com omissões, incorreções, rasuras ou de forma ilegível, quando tais vícios não impeçam a identificação do remetente ou do destinatário, ou dos valores que servem à apuração do imposto, excetuada a hipótese prevista na alínea "f' do inciso III do artigo 78 - multa de 10 (dez) UPF por documento;
VIIIdeixar de apresentar, no prazo estipulado em intimação expedida pela autoridade fiscal, livros fiscais - multa de 40 (quarenta) UPF, aplicando-se em dobro, a cada reincidência, a pena anteriormente aplicada;
IXretirar do estabelecimento máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou bomba medidora de combustível lacrada pelo Fisco, sem a autorização da autoridade fiscal competente - multa de 100 (cem) UPF por equipamento;
Xdeixar de comunicar ao Fisco as alterações cadastrais, o reinicio ou paralisação temporária de suas atividades - multa de 50 (cinqüenta) UPF;
XIdeixar de escriturar, inclusive em sistema eletrônico, na forma estabelecida na Legislação Tributária, documentos fiscais relativos à entrada ou saída de mercadorias ou serviços isentos ou não tributados ou já tributados por substituição tributária - multa de 2 (duas) UPF por documento fiscal.
XIIdeixar de efetuar a escrituração dos livros fiscais ou sistema eletrônico que os substitua nos prazos previstos na Legislação Tributária - multa de 50 (cinqüenta) UPF por livro e período não escriturado;
XIIIfornecer informações inverídicas ao se inscrever como contribuinte ou ao requerer alteração cadastral - multa de 150 (cento e cinqüenta) UPF;
XVIdeixar de requerer a sua exclusão do cadastro de contribuintes do Estado, nos prazos fixados na Legislação Tributária:
a)multa de 200 (duzentas) UPF para as empresas em débito, ou que sejam apurados, após levantamento fiscal;
b)multa de 30 (trinta) UPF para as empresas que não tiverem débitos;
XVIIdificultar, impedir ou retardar a ação fiscalizadora, por qualquer meio ou forma - multa de 40 (quarenta) UPF, aplicando-se em dobro, a cada reincidência, a pena anteriormente aplicada;

XVIII - deixar de apresentar ao Fisco, na forma da Legislação Tributária, o documento referente à cessação do uso de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor cupom fiscal - ECF, ou ainda deixar de fazer as anotações necessárias no livro fiscal próprio - multa (te$0 (cinqüenta) UPF por equipamento;

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XIXutilizar máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF em desacordo com a Legislação Tributária, sem prejuízo do imposto e da multa eventualmente devidos sobre operações ou prestações - multa de 100 (cem) UPF por equipamento;
XXIdeixar de apresentar ou de manter em boa guarda, pelo período legal, na forma prevista na Legislação Tributária, ou utilizar de forma indevida, livros, arquivos e documentos, inclusive os eletrônicos - multa de 100 (cem) UPF;
XXIIutilizar, sem autorização, máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, que emitam nota fiscal ou documento que a substitua, bem como utilizá-los em estabelecimentos diversos daquele para o qual tenham sido autorizados - multa de 100 (cem) UPF por equipamento;

XXIII - utilizar máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, bomba medidora de combustível ou qualquer outro equipamento de controle fiscal, com o lacre de segurança violado, rompido ou retirado sem observância da Legislação Tributária - multa de 100 (cem) UPF por equipamento;

XXIVutilizar ou falsificar carimbo, impresso, documento, selo, lacre ou equipamento de uso ou emissão exclusivos do Fisco, sem prejuízo de ação penal competente - multa de 500 (quinhentas) UPF;
XXVromper, violar, danificar ou deslocar lacre colocado pelo Fisco, para controle do trânsito de mercadorias, ou deixar o transportador de comparecer no local determinado para emissão ou baixa do documento de controle de trânsito de mercadorias adotado pela Coordenadoria da Receita Estadual, inclusive o decorrente de Convênio ou Protocolo do qual o Estado de Rondônia seja signatário - multa de 50 (cinqüenta) UPF sem prejuízo da penalidade prevista na alínea "s" do inciso III do artigo 78;
XXVIdeixar o transportador de fazer parada obrigatória ou de apresentar espontaneamente documento fiscal relativo a mercadoria transportada, antes de iniciado qualquer procedimento fiscal, inclusive de verificação da carga, em Postos e Barreiras Fiscais ou volantes por onde transitar, sem prejuízo da penalidade por descumprimento de obrigação tributária principal - multa de 50 (cinqüenta) UPF por documento não apresentado, limitada a 40% (quarenta por cento) da soma dos valores totais das operações constantes dos documentos omitidos;
XXIXdeixar de usar Emissor de Cupom Fiscal - ECF quando obrigado pela legislação tributária - 100 (cem) UPF, podendo ser aplicada a cada constatação da infração enquanto perdurar a omissão, observado o limite de 1 (uma) vez por mês;

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XXXII - extravio, pelo interventor credenciado, de lacre de segurança de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF sob sua guarda - multa de 5 (cinco) UPF por lacre extraviado;

XXXIV - deixar o contribuinte de comunicar ao Fisco, no prazo previsto na legislação, irregularidades que deveriam ter sido constatadas na conferência dos documentos fiscais, por ocasião do recebimento dos mesmos do estabelecimento gráfico - multa de 50 (cinqüenta) UPF por AIDF;

XXXVI - deixar o estabelecimento gráfico credenciado de devolver Selo Fiscal de Autenticidade não utilizado à Coordenadoria da Receita Estadual, no prazo previsto na legislação - multa de 05 (cinco) UPF por Selo não utilizado e não devolvido;

XXXVII - não colocar em local visível ao público cartaz ou outro meio em que conste texto sobre a obrigatoriedade de emissão de documento fiscal pelo contribuinte - 5 (cinco) UPF a cada constatação da infração pelo Fisco;

XXXVIII - deixar de apresentar ou armazenar arquivo magnético ou eletrônico de registros fiscais referentes ao período de apuração do impostomulta de 50 (cinqüenta) UPF por período de apuração não apresentado ou não armazenado no prazo estabelecido;

XXXIX - apresentar ao Fisco arquivo magnético ou eletrônico com registros fiscais em condições que impossibilitem a sua leitura ou tratamento ou, ainda, em padrão ou forma que não atenda às especificações estabelecidas pela legislação - multa de 50 (cinqüenta) UPF por período de apuração em que não foi possível a leitura ou tratamento ou cujo padrão ou forma não atenderem às especificações da legislação;

s^g/

XLI - utilizar ou alterar sem autorização do Fisco, ou deixar de comunicar a alteração de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documento fiscal e/ou escrituração de livro fiscal - multa de 50 (cinqüenta) UPF por período de apuração em que o sistema foi utilizado sem autorização do Fisco Estadual, ou por falta da comunicação exigida, sem prejuízo da autuação por outras infrações;

XLII - deixar de comunicar ao Fisco desistência de uso do sistema eletrônico de processamento de dados, nos casos autorizados na legislação - multa de 10 (dez) UPF por comunicação não efetuada;

XLIII - deixar de efetuar os registros exigidos na legislação relativa ao sistema eletrônico no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, ou deixar de efetuar outras comunicações ao Fisco, relativas ao sistema, exigidas pela legislação - multa de 10 (dez) UPF por registro não efetuado ou comunicação não efetuada;

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