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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 234, de 27 de julho de 1989

Lei nº 234/1989

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'-r^* GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

LEI N2 234 DE 27 DE JULHO DE 1989.

Autoriza o Poder Exercutivo a transfe

rir o controle acionário das Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON, me diante alienação, com encargos,através de licitação, dos direitos de subscrjL ção relativos a aumento de capital, e dá outras providências.

W* 0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA ,

faço saber

que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- - Fica o Poder Executivo autorizado a

fl transferir o controle acionário das Centrais Elétricas de Rondô_

nia S/ACERON, mediante cessão, com encargos dos direitos de sübscri ção relativos a aumento de capital.

§ l2 - A escolha do cessionário obedecerá aos princípios da licitação, de âmbito nacional, promovida pelo Poder Executivo, através de Comissão Especial subordinada á Governadoria, com o escopo de selecionar empresa ou grupo de empresas que disponha de recursos, meios e tecnologia capazes de executar, no prazo máxjL mo de 05 ( cinco ) anos, um plano de obras em condições de atender, quantitativa e qualitativamente, ao mercado de energia elétrica do Estado.

§ 2º- - 0 aumento de capital será realizado de acordo com o montante que for apurado na licitação.
§ 32º- No que se refere às normas e demais re quisitos do processo licitatório, a Comissão Especial fica investida da necessária autonomia para estabelecer regras que melhor propiciem a tramitação/ cLfó ptíoce
Art. 22.
- a cessão de direitos será feita medi.

que, além de outras, figure, como condição espe do plano de obras de que trata o parágrafo l2 do A o.- o A 1

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA 02

§ l2 - O não cumprimento das obrigações con tratuais, ainda que parcial, obrigará o cessionário a indenizar o Tesouro do Estado, em valor correspondente às obras nao executadas.

§ 22º- No caso de surgimento de qualquer dúvjL da ou litígio ao descumprimento contratual, será formada uma Comis são de Arbitramento constituída de 03 ( três ) elementos, sendo 02 ( dois ) indicados pelas partes que, de comum acordo, indicarão um terceiro, que a presidirá, devendo a escolha recair, preferencial mente, em pessoa de comprovada experiência no setor energético.
Art. 32.
Fica, ainda, o Poder Executivo, autorj. zado a alienar, em condições especiais, aos empregados das Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON, parte das ações que lhe couber no aumento de capital.
Parágrafo único- No julgamento do processo licitatório será considerada a proposta que contenha oferta de cláu sula que assegure aos atuais funcionários da CERON justas condições de estabilidade no emprego.
Art. 42.
- 0 Governo do Estado reinvestirá ,em aumento de capital, por subscrição de ações preferenciais, o que ar recadar de imposto estadual incidente sobre o serviço de energia elétrica, reservando-se o direito de indicar as obras a serem execu tadas com os referidos recursos.
Art. 52.
- Deverá o Poder Executivo,no ato da cessão autorizada no artigo l2, celebrar acordo de acionistas que garanta a participação, tanto no Conselho de Administração como na Diretoria da Empresa, de um representante indicado pelo Estado , bem assim para assegurar aos empregados participação na direção da sociedade proporcional às ações subscritas na conformidade do arti go 32.
Art. 62.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1.
- - Revogam-se as disposições em contra rio . Palácio do Governo do Estado de Ronj: 27 de julho de 1989, 1012 da República.

JERONIMO GARCTA DE SANTANA

Governador

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