Rondônia
Lei Estadual de Rondônia nº 2339, de 21 de julho de 2010
Lei nº 2339/2010
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I II III IV V VI VII VIII IX Art. 2. CAPÍTULO I – DAS METAS E RESULTADOS FISCAIS CAPÍTULO II – DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO CAPÍTULO III – DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS CAPÍTULO IV – DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕESGoverno do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2011.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que aAssembléia Legislativa decreta eeu sanciono aseguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. Io. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 134 da Constituição Estadual, as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 2011. compreen dendo:
I
II
III
IV
V
VI
VII
VIII
IX
CAPÍTULO I
DAS METAS E RESULTADOS FISCAIS
GOVERNADORIA
obtidos com a alienação de ativos, a variação da situação financeira atuarial do instituto próprio de previdência e a estimativa e compensação da renúncia de receita, margem de expansão das despe sas obrigatórias de caráter continuado de que tratam os §§ Io, 2° e 3o do artigo 4o da Lei Comple mentar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, são as constantes das tabelas de I a IX desta Lei.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
I
II
III
IV
V
VI
VII
VIII
IX
X
XI
XII
XIII
XIV
XV
XVI
1
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
I
II
III
IV
1
2
3
4
5
6
7
8
§ Io. Os grupos de despesa serão assim identificados:
GOVERNADORIA
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
§ Io. Na apuração do demonstrativo da Receita Corrente Líquida - RCL. projetada será ob servado na íntegra o disposto na portaria n° 577. de 15 de outubro de 2008. da Secretaria do Te souro Nacional.
GOVERNADORIA
Contas e à Defensoria Pública do Estado, até 20 dejulho de 2010, o cálculo das receitas públicas e da receita correntelíquida - RCL projetadas para o exercício de 2011.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
Das Diretrizes Gerais
Governo do Estado de Rondônia
GOVERNADORIA
das na Lei n° 2.210, de 21 de dezembro de 2009 e alterações, acrescidas de 4,5 % (quatro e meio pontos percentuais).