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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 2339, de 21 de julho de 2010

Lei nº 2339/2010

Governo do Estado de Rondônia

GOVERNADORIA

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que aAssembléia Legislativa decreta eeu sanciono aseguinte Lei:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. Io. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 134 da Constituição Estadual, as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 2011. compreen dendo:

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

IX

Art. 2.
V E T A D O.

CAPÍTULO I

DAS METAS E RESULTADOS FISCAIS

Art. 3.
As metas e resultados fiscais, demonstrativo das metas anuais, avaliação do cum primento das metas fiscais do exercício anterior, metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores, a evolução do patrimônio líquido, origem e aplicação dos recursos

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obtidos com a alienação de ativos, a variação da situação financeira atuarial do instituto próprio de previdência e a estimativa e compensação da renúncia de receita, margem de expansão das despe sas obrigatórias de caráter continuado de que tratam os §§ Io, 2° e 3o do artigo 4o da Lei Comple mentar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, são as constantes das tabelas de I a IX desta Lei.

CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

IX

X

XI

XII

XIII

XIV

XV

XVI

1

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

I

II

III

IV

1

2

3

4

5

6

7

8

Art. 6.
O orçamento fiscal e o orçamento da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a fonte de recursos, a modalidade de aplicação, a categoria econômica e os grupos de despesas.

§ Io. Os grupos de despesa serão assim identificados:

Ipessoal e encargos sociais - 1;
IIjuros e encargos da dívida - 2;
IIIoutras despesas correntes - 3;
IVinvestimentos - 4;
Vinversões financeiras - 5;
VIamortização da dívida - 6;
VIIreserva do regime próprio de previdência do senador - 7; e

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VIIIreserva de contingência - 9.
§ 2ºAs fontes de recursos serão definidas na lei de orçamento em conformidade com dis posto na Portaria SOF n° 1, de 19 de fevereiro de 2001 e suas atualizações.
§ 3ºA Reserva de Contingência, prevista no art. 20. será alocada na Unidade Orçamentá ria Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN.
§ 4ºAs unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos orçamentários, entendidos co mo sendo os de maior nível da classificação institucional.
Art. 7.
O orçamento fiscal e o orçamento da seguridade social compreenderão a progra mação dos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Parágrafo únicoOs orçamentos de que trata o caput deste artigo, bem como suas altera ções, serão elaborados através do Sistema de Planejamento Governamental - SIPLAG - Módu lo de Orçamento ou outro que venha substituí-lo sob a responsabilidade da SEPLAN.
Art. 8.
A lei orçamentária discriminará em categorias de programações específicas as do tações destinadas:
Iao pagamento de benefícios da previdência social;
IIao atendimento das ações da educação básica;
IIIà concessão de subvenções econômicas e subsídios;
IVà participação em constituição ou aumento de capital de empresas;
Vao pagamento de precatórios judiciários que constarão da unidade orçamentária Tribu nal de Justiça do Estado de Rondônia; e
VIà reserva de contingência.
Art. 9.
O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa será constituído de:
Itexto da lei;
IIquadros orçamentários consolidados; e
IIIanexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despe sa na forma definida nesta Lei;

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§ 1ºOs quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os com plementos referenciados no artigo 22, inciso III, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964. são os seguintes:
Idemonstrativo da receita;
IIsíntese do demonstrativo da receita;
IIIdemonstrativo da receita e da despesa segundo as categorias econômicas:
IVdemonstrativo da despesa por fonte de recursos;
Vdemonstrativo da despesa por função;
VIdemonstrativo da despesa por grupo de natureza da despesa;
VIIdemonstrativo da despesa por modalidade de aplicação;
VIIIdemonstrativo da despesa por Poder e órgão;
IXdespesa fixada por órgão e unidade orçamentária;
XPrograma de trabalho; e
XIQuadro de Detalhamento de Dotações na forma do art. 5° desta Lei.
§ 2ºO Poder Executivo deverá divulgar a proposta orçamentária a que se refere o caput deste artigo, por meio da internei, durante o período da tramitação da propositura no Poder Legis lativo.
§ 3ºA comissão permanente de deputados prevista no § 1° do artigo 135 da Constituição Estadual, terá acesso a todos os dados utilizados na elaboração da proposta orçamentária.
Art. 10.
Poder Legislativo e Judiciário, o Ministério Público do Estado, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado, incluirão no Sistema de Planejamento Governamental - SIPLAG - Módulo de Orçamento, até 21 de agosto de 2010, suas respectivas propostas orçamen tárias, observadas as diretrizes e os parâmetros estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.

§ Io. Na apuração do demonstrativo da Receita Corrente Líquida - RCL. projetada será ob servado na íntegra o disposto na portaria n° 577. de 15 de outubro de 2008. da Secretaria do Te souro Nacional.

§ 2ºPara efeito de cumprimento do caput deste artigo, o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, ao Tribunal de Justiça, ao Ministério Público do Estado, ao Tribunal de

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Contas e à Defensoria Pública do Estado, até 20 dejulho de 2010, o cálculo das receitas públicas e da receita correntelíquida - RCL projetadas para o exercício de 2011.

Art. 11.
A modalidade de aplicação destina-se a indicar seosrecursos serão aplicados dire tamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou transferidos, ainda que na forma de descentralização, a outras esferas de governo, órgãos ou entidades, de acordo com a especificação estabelecida pela SEPLAN, observando-se, no mínimo, o seguinte detalhamento:
Itransferências à união - 20;
IItransferências a municípios - 40;
IIItransferências às instituições privadas sem fins lucrativos - 50;
IVtransferências às instituições privadas com fins lucrativos - 60;
Vtransferências às instituições multigovernamentais - 70;
VItransferências a consórcios públicos -71;
VIItransferências ao exterior - 80;
VIIIaplicações diretas - 90; ou
IXaplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades que integram o orçamento fiscal e orçamento da seguridade social -91.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES

SEÇÃO I

Das Diretrizes Gerais

Art. 12.
A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2011 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações rela tivas a cada uma dessas etapas.
Art. 13.
Poder Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, o Tribunal de Contas do Estado e a Defensoria Pública do Estado compreendendo seus órgãos, fundos e entidades elabora rão suas respectivas propostas orçamentárias para o exercício de 2011, tendo como parâmetro para a fixação das despesas para o referido exercício, o conjunto das dotações orçamentárias consigna-

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das na Lei n° 2.210, de 21 de dezembro de 2009 e alterações, acrescidas de 4,5 % (quatro e meio pontos percentuais).

§ 1ºExistindo excesso de arrecadação na fonte de recursos 0100. no exercício financeiro de 2011, os valores apurados serão repartidos de forma proporcional entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como o Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria Pública do Estado de Rondônia.
§ 2ºDos valores apurados no parágrafo anterior, antes da repartição dos recursos, serão de duzidos do excesso de arrecadação os valores alocados no orçamento de 2011 para pagamento de precatórios na forma do disposto na Emenda a Constituição Federal n.° 62, de 11 de novembro de 2009.
Art. 14.
A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2011 contemplará o pagamento de precatórios, na forma do disposto na Emenda a Constituição Federal n.° 62, de 2009.
Art. 15.
Na programação da despesa não poderão ser:
Ifixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legal mente instituídas as unidades executoras; e
IIincluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária.
Art. 16.
Além da observância das prioridades e metas físicas fixadas nos termos do art. 3° desta Lei. a lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se:
Itiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; e
IIos recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma uni dade completa, considerando-se as contrapartidas de que trata o inciso II do caput do art. 21 desta Lei.
Parágrafo únicoPara fins de aplicação do disposto neste artigo, não serão considerados projetos com títulos genéricos que tenham constado de leis orçamentárias anteriores e serão enten didos como projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 31 de agosto de 2010. ultrapassarem 20% (vinte por cento) do seu custo total estimado.
Art. 17.
Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:
Iações que não sejam de competência exclusiva do Estado, comum ao Estado e aos mu nicípios, ou com ações em que a Constituição não estabeleça a obrigação do Estado em cooperar técnica e financeiramente;
IIclubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetua das creches e escolas para o atendimento pré-escolar; e

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