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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 2337, de 19 de julho de 2010

Lei nº 2337/2010

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Art. 2. Art. 3.
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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Autoriza o Poder Executivo Estadual proceder a doação de imóvel de propriedade do Estado de Rondônia para a União Federal, nas condições que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a proceder à doação a União Federal, do imóvel localizado na Avenida Lauro Sodré, n° 2661, Bairro dos Tanques, com área do terreno de 44.279,09 (Quarenta e quatro mil, duzentos e setenta e nove metros e nove centímetros), com suas edificações, que assim se descreve e confronta: Partindo do marco-O1 definido pela coordenada UTM, E=400783,871 N=9033638,005 referida ao merediano central de 63° WGR. Elipsóide SAD 69 IBGE, deste confrontando neste trecho, com a CPRM seguindo com uma distância de 205,69 m e azimute plano de 269° 40'24", chega-se ao marco-02 de coordenada UTM E=400578,183 N=9033636,832 deste confrontando neste trecho com Terras a quem de direito seguindo com uma distância de 198,875m e azimute plano de 01°25'40" chega-se ao marco-03 de coordenada UTM E=400583,138 N=9033835,646 deste confrontando neste trecho com a Superintendência da Policia Federal seguindo com uma distância de 239,99m e azimute plano de 89°42'57", chega-se ao marco-14 de coordenada UTM E=400823,126 N=9033836,836 deste confrontando neste trecho com a Av. Lauro Sodré seguindo com uma distância de 74,09m e azimute plano de 191°10'05", chega-se ao marco-05, seguindo com uma distância de 122,66m e azimute plano de 191°10'05", chega-se ao marco-08, seguindo com uma distância de 5,00m e azimute plano de 191°10'05", chega-se ao marco-O 1 ponto inicial da descrição deste perímetro, onde funciona o Departamento Nacional de Pesquisa Mineral (DNPM).

Art. 2.
O Donatário deverá providenciar a Escritura de Doação do imóvel e sua regularização no Registro Imobiliário, no prazo de 6 (seis) meses da vigência desta Lei, arcando com todas as despesas, sob pena do Estado, após o prazo mencionado, ficar desobrigado de efetivar a doação.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 19 de julhp-de-2010, 122° da República.

JOÃO APARECIDO CAHÜLLA

Governador

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