Rondônia
Lei Estadual de Rondônia nº 2332, de 16 de julho de 2010
Lei nº 2332/2010
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
Introduz alterações nas penalidades previstas na Lei n° 688, de 27 de dezembro de 1996, para as infrações à legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretae eu sanciono a seguinte Lei:
Art. Io Os dispositivos abaixo enumerados, da Lei n° 688, de 27 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
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rasurada ou posterior ao início da ação fiscal, ou acompanhada de documento auxiliar de documento fiscal eletrônico que não possua autorização de uso ou com autorização de uso posterior à constatação da infração;
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GOVERNADORIA
GOVERNADORIA
XVIII - deixar de apresentar ao Fisco, na forma da Legislação Tributária, o documento referente a cessação do uso de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, ou ainda deixar de fazer as anotações necessárias no livro fiscal próprio - multa de 50 (cinqüenta) UPF por equipamento;
XXIII - utilizar máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, bomba medidora de combustível ou qualquer outro equipamento de controle fiscal, com o lacre de segurança violado, rompido ou retirado sem observância da Legislação Tributária - multa de 100 (cem) UPF por equipamento;
GOVERNADORIA
XXXII - extravio, pelo interventor credenciado, de lacre de segurança de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF sob sua guarda - multa de 5 (cinco) UPF por lacre extraviado;
XXXIV - deixar o contribuinte de comunicar ao Fisco, no prazo previsto na legislação, irregularidades que deveriam ter sido constatadas na conferência dos documentos fiscais, por ocasião do recebimento dos mesmos do estabelecimento gráfico - multa de 50 (cinqüenta) UPF por AIDF;
XXXVI - deixar o estabelecimento gráfico credenciado de devolver Selo Fiscal de Autenticidade não utilizado à Coordenadoria da Receita Estadual, no prazo previsto na legislação - multa de 05 (cinco) UPF por Selo não utilizado e não devolvido;
XXXVII - não colocar em local visível ao público cartaz ou outro meio em que conste texto sobre a obrigatoriedade de emissão de documento fiscal pelo contribuinte - 05 (cinco) UPF a cada constatação da infração pelo Fisco;
XXXVIII - deixar de apresentar ou armazenar arquivo magnético ou eletrônico de registros fiscais referentes ao período de apuração do imposto - multa de 50 (cinqüenta) UPF por período de apuração nãç_ apresentado ou não armazenado no prazo estabelecido;
GOVERNADORIA
XXXIX - apresentar ao Fisco arquivo magnético ou eletrônico com registros fiscais em condições que impossibilitem a sua leitura ou tratamento ou, ainda, em padrão ou forma que não atenda às especificações estabelecidas pela legislação - multa de 50 (cinqüenta) UPF por período de apuração em que não foi possível a leitura ou tratamento ou cujo padrão ou forma não atenderem às especificações da legislação;
XL - recapitulado para alínea "c" do inciso VI do artigo 78;
XLI - utilizar ou alterar sem autorização do Fisco, ou deixar de comunicar a alteração de sistema eletrônico de processamento de dadospara emissão de documento fiscal e/ou escrituração de livro fiscal - multa de 50 (cinqüenta) UPF por período de apuração em que o sistema foi utilizado sem autorização do Fisco Estadual, ou por falta da comunicação exigida, sem prejuízo da autuação por outras infrações;
XLII - deixar de comunicar ao Fisco desistência de uso do sistema eletrônico de processamento de dados, nos casos autorizados na legislação - multa de 10 (dez) UPF por comunicação não efetuada;
XLIII - deixar de efetuar os registros exigidos na legislação relativa ao sistema eletrônico no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, ou deixar de efetuar outras comunicações ao Fisco, relativas ao sistema, exigidas pela legislação - multa de 10 (dez) UPF por registro não efetuado ou comunicação não efetuada;
"Art. 76
"Art. 77
GOVERNADORIA
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XLVIII - Em relação aos documentos fiscais eletrônicos, além de outras penalidades não previstas neste inciso:
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
Palácio do Governo do Estado de Rondôríía, êta 16 dejul , 122° da República.
JOÃO APARECIDO CAH
rovernador