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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 2320, de 6 de julho de 2010

Lei nº 2320/2010

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Art. 2.
As ações e procedimentos propostos nesta Lei visam o atendimento das crianças e adolescentes vítimas de violência e exploração sexual, bem como seus familia res, em todo o território estadual, tendo em vista a integridade física, psicológica e a pre servação da imagem da criança e do adolescente.

ESTADO DE RONDÔNIA

Institui o Plano Estadual de Combate e Prevenção à Violência, Abuso e Explora ção Sexual da Criança e do Adolescente.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO,

Faço saber que aAssembléia Legislativa decretou, eeu, nos termos do §T do arti go 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei: Art. Io. Fica instituído o Plano Estadual de Combate e Prevenção à Violência, i Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente, estabelecendo procedimentos a serem adotados pelo seus participantes e executores, diretos e indiretos, em conformidade com o disposto na Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - e na Lei Federal n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei orgânica da Assistência Social.

Art. 3.
O Governo do Estado de Rondônia deverá prover a Secretaria de Estado de Assistência Social de Rondônia - SEAS, Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, Secretaria de Estado da Saúde - SESAU e Secretaria de Estado de Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC com recursos humanos, materiais e financeiros suficientes a exe cução das ações propostas nesta Lei.

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Art. 4.
A SEAS deverá capacitar seus técnicos e gestores de modo a criar uma

sistemática de atendimento às vítimas de violência e suas famílias e ainda:

Ipromover campanhas de esclarecimento e mobilização da sociedade civil, vi sando à prevenção e o combate a todas as formas de violência contra a criança e o ado lescente;
IIcriar um sistema próprio de registro dos atendimentos realizados, para fins de controle estatísticos;
IIIbuscar, incessantemente, a implantação de cursos e oficinas profissionalizan tes, tendentes a novas oportunidades de emprego e renda para as famílias de baixa renda, seja como forma de prevenção à prostituição e a exploração sexual de crianças e adoles centes, seja como o atendimento às vítimas identificadas;

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IVreceber e processar as informações relativas àviolência contra acriança c; o adolescente oriunda dos municípios do interior do Estado, registrando-as em seu sistema de informação aque se refere o §2° deste artigo; e
Vacompanhar eassessorar os eventuais programas desenvolvidos por cada mu nicípio, no combate às violências combatidas por esta Lei. Art S° A SEDUC deverá desenvolver ações voltadas àdiminuição do índice de evasão escolar com ofim de tornar esse número próximo de zero, bem como ações de crnsckZçã; de pais ealunos sobre os atos econdutas de um pedófilo eoutros emas S S U e exploração sexual de criança edo adolescente, devendo ainda.
Iimplantar um sistema de atendimento aos alunos vítimas de abuso ou explora is ção sexual para encaminhá-la aos órgãos responsáveis eacompanhar oresultado desses encaminhamentos;
IIcriar um sistema próprio de registro dos atendimentos realizados, para fins de controle estatísticos; e
IIIincluir, no cronograma anual escolar, asemana de combate ao abuso ei ex ploração sexuaSm ointuito de debater edifundir otema, através da reahzaçao de Palestras e trabalhos escolares. 8Io Os alunos identificados como vítima de abuso ou exploração sexual deverão além de ser encaminhados aos órgãos responsáveis de que trata esta Lei para receber os Sn^^^-c*» acompanhamento psicológico com vista àsua recuperação e não desistência (ou reinserção) escolar.
§ 2ºASEDUC deverá prover oacompanhamento psicológico de que trata o§Io W deste artigo.
Art. 6.
As escolas estaduais emunicipais deverão privilegiar odesenvolvimento de atividades'esportivas eculturais voltadas àparticipação de toda comunidade em que estão inseridas, especialmente atividades destinadas às crianças eaos adolescentes.
Parágrafo únicoASEDUC deverá prover as escolas estaduais com espaços espor tivos eSe melhorar os já existentes, com ofim de possibilitar odisposto no capu, deste artigo.
Art. 7.
ASESAU deverá garantir oacompanhamento médico, laboratorial ehos pitalar da vítima de abuso ou exploração sexual, devendo, para tanto:

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Iequipar suas unidades de atendimento asaúde ( hospitais, policlínicas, postos de saúde e maternidade) com espaços reservados e adequados ao acolhimento das crian ças eadolescentes vítimas de abuso eexploração sexual, assegurando discrição esigilo que as peculiaridades deste tratamento requerem;
IIcapacitar funcionários em cada unidade de atendimento saúde para oatendi mento especial destinado as crianças eadolescentes vítimas de abuso eexploração sexu al; e
IIIcriar um sistema próprio de registro dos atendimentos realizados, para fins de controle estatísticos.

§Io As crianças eadolescentes vítimas de abuso eexploração sexual atendidas pela rede pública de saúde deverão, obrigatoriamente, ser encaminhadas arealização de ^ exames de AIDS e outras doenças sexualmente transmissíveis, bem como o exame de gravidez.

§ 2ºFica garantido ofornecimento gratuito econtrole da medicação necessária ao tratamento destas vítimas.
Art. 8.
A SESDEC deverá implantar um sistema de plantão nas delegacias especi alizadas de proteção àcriança eao adolescente - as chamadas DEPCA, para unificar e direcionar todo atendimento de crimes de natureza sexual cometidos contra acriança e o adolescente para profissionais treinados e especializados para este fim, de modo apro porcionar um atendimento diferencial aestas vítimas. § Io Para efeito no disposto no caput deste artigo, aSESDEC deverá capacitar todos os seus servidores, inclusive os policiais, para o correto atendimento das vitimas dos crimes tratados nesta Lei, bem como destacar um grupo de funcionários para receber um treinamento especializado que os torne qualificados aprestar oatendimento de planb tão diferenciado de que trata o caput deste artigo.
§ 2ºPara efeito de auxiliar oatendimento de que trata o§Io, aSESDEC poderá, quando possível, utilizar-se de acadêmicos universitários locais, como estagiários, desde que, após treinados, sejam considerados aptos adesempenhar aatividade laborai inerente as funções que ocuparão.
§ 3ºA SESDEC deverá providenciar adaptações necessárias para que aestrutura física das delegacias epostos de atendimento policial sejam propícias ao atendimento de que trata ocaput deste artigo, sempre de forma aevitar oconstrangimento e aexposição da vítima.
§ 4ºQuando solicitado, aDEPCA deverá permitir eviabilizar odeslocamento de um servidor especializado nos termos do §Io, às unidades de atendimento asaúde, públi-

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cas ou privadas, para efetuar o registro da ocorrência do crime sexual, evitando, sempre que possível, o deslocamento da vítima à delegacia.

§ 5ºApós o atendimento que trata o § 4o, quando necessário, sempre que possível a autoridade policial deverá garantir que os exames de lesão corporal e/ou atentado vio lento ao pudor e/ou conjunção carnal sejam feitas na mesma unidade de saúde pelo médi co legista do IML, devendo este ser acionado pela autoridade competente.
Art. 9.
O Ministério Públicos de Rondônia, além de fiscalizar e inspecionar a im plantação, execução e desempenho das ações desenvolvidas pelos participantes desse programa, deverá promover campanhas de esclarecimento e mobilização da sociedade civil, visando aprevenção e ocombate atodas as formas de violência contra acriança e o adolescente e ainda:
Iacompanhar os dados estatísticos gerados em atendimentos realizados pelos demais órgãos estaduais e municipais, com o fim de formular estudos e contribuir para a formação de políticas públicas deflagradas pelos conselhos tutelares, nos termos em que dispõe esta Lei;
IImonitorar o andamento dos atendimentos iniciados em qualquer dos órgãos de atendimento tratados por esta Lei coletando os dados estatísticos"" emitidos por cada Se cretaria com o fim de formular estudos e contribuir na definição de políticas públicas re lativas ao tema desta Lei;
IIIelaborar relatório anual com o assunto disposto no inciso II deste artigo; e
IVinserir, em planejamento anual, ações e atividades voltadas à prevenção, combate e erradicação da exploração e violência sexual.
Art. 10.
s órgãos e instituições tratados nos artigos anteriores serão encarregados em dar seguimentos nas informações coletadas em seus respectivos sistema de registro.
Art. 11.
Poder Executivo deverá implantar um sistema integrado de coleta de dados e informações a respeito dos crimes tratados nesta Lei, de modo aintegralizar os atendimentos feitos por cada Secretaria e demais órgãos do Estado e dos municípios, com o objetivo de fornecer dados para subsidiar o desenvolvimento de novas políticas volta das à defesa da criança e do adolescente.
Art. 12.
s municípios do Estado deverão prover suas respectivas Secretarias, com recursos humanos, materiais e financeiros suficientes ao cumprimento de obrigações aná logas às dispostas por esta Lei.

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Parágrafo únicoOnão cumprimento desse plano por parte dos municípios impli cará em suspensão ao repasse de verbas estaduais face ao inadimplemento das obrigações nele contidas.
Art. 13.
Chefe do Poder Executivo baixará decreto para regulamentar, no que couber, esta Lei.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 6 dejulho de 2010.

Deputado NEODI CA ISCO DE OLIVEIRA

Presidente - O

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