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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 2302, de 1 de junho de 2010

Lei nº 2302/2010

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Concede isenção do ICMS nas aquisições de motocicletas a serem utilizadas nas prestações de serviços de transporte de passageiros e na coleta e entrega de pequenas cargas, na forma e condições que especifica.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a AssembléiaLegislativa decreta e eu sanciono a seguinteLei:

Art. Io. Fica concedida a isenção do ICMS nas saídas internas dos estabelecimentos revendedores autorizados de motocicletas novas, de até 150 (cento e cinqüenta) cilindradas, quando destinados a motoristas profissionais autônomos prestadores de serviços de transporte de passageiros, na categoria de aluguel (mototaxistas), bem como para aqueles prestadores de serviços de coleta e entrega de pequenas cargas (motoboys), desde que o adquirente comprove:

1- idade mínima de 21 (vinte e um) anos de idade;

II

III

IV

V

VI

Art. 2.
A isenção de que trata esta Lei não abrange os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
Art. 3.
A concessionária para ter jus ao benefício deverá:
Itransferir o benefício concedido ao adquirente do veículo, mediante redução do preço na própria nota fiscal emitida para a entrega do veículo; e
IImencionar na nota fiscal de que trata o inciso anterior que a operação é beneficiadacom isenção do ICMS nos termos desta Lei e que, nos primeiros 2 (dois) anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco estadual.

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Art. 4.
Ato do Poder Executivo disciplinará os procedimentos para efetivação do benefício previsto nesta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia/em 1\° de junfiõ^de 2010,122° da República.

JOÃO APA&eeiDO CAHULLA

jovernador

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