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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 230, de 16 de junho de 1989

Lei nº 230/1989

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Autoriza o Poder Executivo a reconhecer o débito do Fundo de Garantia por Tempo do Serviço-FGTS dos municípios aos ex-servidores conveniados da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

faço saber que a

Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a proceder por ato próprio, o reconhecimento do débito do Fundo de Garantia por Tempo do Serviço - F.G.T.S. dos municípios aos ex-servidores da Educação, chamados de conveniados, e a pagar, por cálculo da Secretaria de Estado da Administração-SEAD, os débitos, com recursos do Tesouro do Estado.
Art. 2.
- Ficam amparados desde 1º de janeiro de 1988, os servidores da Educação, chamados conveniados que aprovados em concurso público, foram nomeados e empossados durante o ano de 1988, para contagem do tempo para Abono Natalino.
Parágrafo único- O Poder Executivo tomará as medidas necessárias para que os servidores amparados possam receber as possíveis diferenças de Abono Natalino, no prazo máximo de sessenta (60) dias.
Art. 3.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário. Palácio do governo do Estado de Rondônia 16 de junho de 1989, 101º da República.

JERÔNIMO GARCIA DE SANTANA

Governador

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