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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 23, de 15 de abril de 1984

Lei nº 23/1984

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ESTADO DE RONDÔNIA

Ôm ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

LE i nç25 de i^mAÇOSTV DE 1.3$

Regula a substituição de livros didáticos em Escolas Estaduais e dá outras providencias.

0 PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTA DO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Esta do decreta e eu promulgo, nos termos do § 49 do Artigo 48, da Constituição Estadual, a seguinte Lei: .

Art. 19.
- Os títulos de livros didáticos ado tados pelas escolas estaduais de 19 e 29 graus de Rondônia, não poderão ser substituídos em tempo inferior a quatro anos.
Art. 29.
- Cada município é autônomo para a esco lha do título de livro didático, cuja utilização será sugen da aos seus alunos.
Art. 39.
- A definição do título de livro did_á tico a ser sugerido, conforme o Artigo anterior, é feita em cada estabelecimento de ensino, ouvidos os professores de uma mesma disciplina, que em reunião especialmente convocada para esse fim, coordenada pela supervisão pedagógica decidirão,por maioria de votos, qual o título escolhido. t § 19 - Em caso de empate na votação,^ prevalece rã o título já anteriormente adotado.
§ 29º- A convocação dos professores para a esco lha do título de livro didático a ser sugerido aos alunos, s_e rá feita pela direção da escola, observando o que dispuser a ;{ regulamentação desta Lei. Et5 Art. 49 - Não poderão ser adotados livros did_á i 'V I ticos, que por qualquer motivo, não possam ser reaproveita dos .
Art. 59.
- Ê* vedado ãs escolas estaduais, atra vés de seu corpo docente, adotar qualquer expediente que obri gue o aluno a adquirir livros didáticos. 1
Art. 69.
- Esta Lei entra em vigor/na data de

sua publicação

Art. 79.
- Revogamse/ás disposições em contra. rio.

Assembléia Legi S/Ia tiva , yS de^agO/Sto de 1.984

DEPUTADO JOSÉ BIANCO

Presidente

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