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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 2279, de 5 de abril de 2010

Lei nº 2279/2010

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2 Art. 2. Art. 3.
2 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Dá nova redação e acrescenta dispositivo à Lei n° 552, de 14 de janeiro de 1994, considerando suas alterações.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io. Os §§ Io e 2o do artigo Io da Lei n° 552, de 14 de janeiro de 1994 e suas alterações passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. Io

§ Io. Consideram-se casas de diversão de qualquer natureza, previsto no caput deste artigo, os locais que por suas atividades, propiciem lazer e entretenimento incluindo os Parques de Exposições, durante a realização de Feiras ou Exposições Agropecuárias.

2

II

III

IV

V

VI

Art. 2.
Acrescenta o § 3o ao artigo Io da Lei n° 552, de 1994 e suas alterações passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. Io

§ 3ºSerá concedido 50% (cinqüenta por cento) de desconto ao estudante, além da meia-entrada, sobre o valor efetivamente cobrado para ingresso em estabelecimentos de diversão e eventos culturais, esportistas e de lazer, incluindo os Parques de Exposições durante a realização de Feiras ou Exposições Agropecuárias, sempre que houver a divulgação da frase: "MEIA PARA TODOS"."
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de suapublicaçãa

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, erri 5 de abril de 20(10, 122° da República.

JOÃO APA^CIDO CA

tovernador

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