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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 2276, de 1 de abril de 2010

Lei nº 2276/2010

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Dispõe sobre o subsídio da carreira do Defensor Público do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io. O subsídio do Defensor Público do Estado será escalonado com diferença de 10% (dez) por cento de uma para outra classe da carreira, a começar do fixado para o Defensor Público Substituto.

unico

Art. 2.
As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas a Defensoria Pública do Estado.
Art. 3.
A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no artigo 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4.
Fica revogada a Lei n° 2.066, de 2009.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 31 de março de 2010, 122° da República.

V IVO NARCISO C

Governador

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