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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 2270, de 31 de março de 2010

Lei nº 2270/2010

GOVERNADORIA

Institui o Plano de Carreira, Cargos e Salários dos Servidores da Junta Comercial do Estado de Rondônia-JUCER.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

unico

Art. 2.
A Carreira será fundamentada na qualificação e no desempenho profissional, na valoração do servidor e na garantia do padrão de qualidade dos serviços.
Art. 3.
O Plano de Carreira, Cargos e Salários da JUCER, é constituído de:

1 - Composição dos Grupos Ocupacionais/Tabela Quantitativa de Cargos - ANEXO I;

IIHierarquização dos Cargos e das Classes - ANEXO II;
IIITabela Salarial - ANEXO III; e
IVDescrição e Especificação dos Cargos - ANEXO IV.
Parágrafo únicoAs referências salariais estão dimensionadas em 4 (quatro) classes - I, II e III, e especial, com 4 (quatro) referências cada uma, designadas pelas letras de "A" a "D" devidamente escalonadas, observado o intervalo contínuo entre as referências, como determina o Anexo III.

CAPÍTULO II

DA TERMINOLOGIA

Art. 4.
Para efeito desta Lei considera-se:
IPLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS - conjunto de normas e procedimentos que regulam a vida funcional do servidor;
IICARGO PÚBLICO - conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades de natureza permanente, cometidas ou cometíveis a servidor público, com denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres públicos, de provimento em caráter efetivo ou em comissão;

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T GOVERNADORIA

IIIGRUPO OCUPACIONAL - conjunto de categorias funcionais ou cargos públicos de natureza permanente, reunidos segundo a correlação e afinidades existentes entre eles, quanto à natureza do trabalho ou o grau de conhecimento;
IVCARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - conjunto de funções e responsabilidades definidas por lei, com base na estrutura organizacional do órgão ou entidade, de livre nomeação e exoneração;
VCARGO DE PROVIMENTO EFETIVO - conjunto de funções e responsabilidades, criado por lei, com denominação própria, vencimento pago pelos cofres públicos da instituição a qual se vincula, acessível a todo brasileiro, mediante concurso público;
VICARREIRA - conjunto de classes pertinentes ao mesmo grupo ocupacional, hierarquizadas segundo o grau de responsabilidade e complexidade a elas inerentes, para desenvolvimento do servidor nas classes dos cargos que as integram;
VIICLASSE - conjunto de cargos da mesma natureza funcional, semelhantes quanto ao grau de complexidade a nível de responsabilidade;
VIIIREFERENCIA - é o nível salarial integrante da faixa de salários fixados para a classe, atribuído ao ocupante do cargo em decorrência de seu progresso funcional;
IXQUADRO LOTACIONAL - agrupamento de cargos de provimento em comissão e provimento efetivo do quadro de pessoal necessário e adequado à consecução dos objetivos da entidade;
XTABELA SALARIAL - conjunto de retribuições pecuniárias devidas ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, escalonadas em referências; e
XIPROGRESSÃO FUNCIONAL - é a passagem do servidor de uma para outra referência imediatamente posterior, dentro da classe ou outra classe imediatamente posterior do mesmo grupo ocupacional.

CAPÍTULO III

DOS GRUPOS OCUPACIONAIS

Art. 5.
O Quadro Permanente de Pessoal, compor-se-á de grupos ocupacionais abrangendo vários cargos, atividades ou funções, segundo a natureza dos trabalhos ou nível de conhecimentos aplicados na forma estabelecida a seguir e no Anexo I:
IO Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior compreende os cargos para cujo provimento se exige diploma de curso superior e habilitação legal equivalente, dentre estes, cargo com atividades de representação judicial, consultoria, orientação jurídica e fiscalização, composto pelo cargo de Procurador Autárquico; cargo de Técnico do Registro do Comércio cujos titulares deverão ter formação de nível superior em Direito, Economia, Contabilidade, ou Administração, e que comporão a Assessoria Técnica; e cargos caracterizados por ações desenvolvidas no campo de conhecimentos específicos, para cujo provimento se exige graduação de nível superior ou habilitação legal equiyalente, composto pelos cargos de Administrador, Analista de Sistema, Contador e Economista, além daqueles previstos para compor a Assessoria Técnica e Controladoria Interna; J]')

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

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IIO Grupo Ocupacional Atividades de Nível Médio eqüivale a apoio técnico e administrativo, e compreende os cargos para cujo provimento se exige a conclusão do Nível Médio (2o grau) ou profissionalizante, dependendo das funções específicas de cada cargo, dentre estes, cargos que compreendem as atividades auxiliares e técnicas, para cujo provimento é exigida a escolaridade de ensino médio profissionalizante ou não, composto dos cargos de Agente Administrativo, Agente de Registro do Comércio, Motorista, Técnico em Contabilidade, Técnico em Informática; e
IIIO Grupo Ocupacional Atividades de Nível Auxiliar eqüivale a apoio operacional e serviços diversos, e compreende os cargos para cujo provimento se exige a conclusão do Ensino Fundamental (Io grau), dentre estes, cargos que compreendem as atividades auxiliares e atividades operacionais de complexidade mínima em suas várias modalidades, sendo exigida prática nas atividades inerentes ao cargo, composto dos cargos de Auxiliar de Serviços Gerais e Vigia, que por serem atividade meio, estão passíveis de extinção.
Parágrafo únicoNa Descrição e Especificação dos Cargos - ANEXO IV, estabelece-se a denominação do cargo, o grupo ocupacional, a qualificação profissional, a jornada de trabalho, a descrição sintética das atribuições e tarefas típicas.

CAPÍTULO IV

DA LOTAÇÃO

Art. 6.
Lotação é a força de trabalho, qualitativa e quantitativa, necessária ao desenvolvimento das atividades normais e específicas da Junta Comercial do Estado de Rondônia - JUCER.
Art. 7.
Fixada a lotação, a Divisão de Pessoal exercerá o controle do provimento, obedecendo rigorosamente, a existência de vagas e a conveniência da Junta Comercial do Estado de Rondônia - JUCER.
Parágrafo únicoFixar-se-á a lotação dos diversos grupos ocupacionais, conforme a necessidade e conveniência da Autarquia.

CAPÍTULO V

DOS NÍVEIS DE VENCIMENTOS E SALÁRIOS

Art. 8.
Cada grupo terá sua própria escala de nível de classificação, estabelecida por esta Lei, atendendo, primordialmente, aos seguintes fatores:
Iqualificações requeridas para o desempenho das atribuições; e
IIcomplexidade e responsabilidade das atribuições.
Parágrafo únicoNão haverá correspondência de função entre os níveis dos diversos grupos ocupacionais para qualquer efeito.
Art. 9.
Os vencimentos e respectiva evolução, correspondente a cada cargo deste Plano de Carreira, são os fixados no Anexo III desta Lei.

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Parágrafo únicoOs valores dos vencimentos mencionados no caput deste artigo, serão atualizados nas mesmas datas e de acordo com os índices aplicados para a Administração Direta.
Art. 10.
Além do vencimento do cargo, os servidores abrangidos por este Plano de Carreira, Cargos e Salários, farão jus a Gratificação de Especialização em razão da conclusão de cursos de Pós-Graduação Lato Sensu com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta horas), Mestrado ou Doutorado, desde que, compatível com a área de atuação específica do servidor, e devidamente reconhecidos pelo órgão fiscalizador, calculada sobre o vencimento definido no Anexo III desta Lei, nos seguintes percentuais:
I15% (quinze por cento) para os Cursos de Pós - Graduação {Lato Sensu);
II20% (vinte por cento) para o Curso de Mestrado; e w
III25% (vinte e cinco por cento) para o Curso de Doutorado.
Parágrafo únicoOs percentuais definidos nos incisos deste artigo não são cumulativos, cabendo ao servidor optar por um deles.
Art. 11.
Além dos direitos e vantagens devidos aos servidores integrantes da carreira de que trata esta Lei, são asseguradas as indenizações de diárias e ajuda de custo, auxílio de vale transporte, adicionais de terço de férias, noturno, e gratificação natalina, previstos na Lei Complementar n° 68, de 9 de dezembro de 1992.

CAPÍTULO VI

DA PROGRESSÃO, DA PROMOÇÃO, DA CONFIRMAÇÃO E AVALIAÇÃO

Art. 12.
desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á através de Progressão Horizontal e Progressão Vertical.

§ Io. Progressão Horizontal é a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente posterior dentro da mesma classe.

§ 2ºProgressão Vertical é a passagem do servidor da última referência de uma classe para a primeira referência da classe posterior, e dependerá, cumulativamente:
Ida conclusão, com aproveitamento do programa de capacitação e aperfeiçoamento estabelecido para a classe;
IIdo desempenho eficaz de suas atribuições; e
IIIda existência de vaga.
§ 3ºA existência de vagas em cada classe observará os quantitativos definidos no Anexo II denominado de Hierarquização dos Cargos e das Classes, em conformidadpçcom o quantitativo de cargos definidos no Anexo I.

ir GOVERNADORIA

§ 4ºOs cargos cujos quantitativos definidos no Anexo I estão limitados em no máximo 5 (cinco) integrantes, podem ascender às classes superiores sem restrição de vagas.
Art. 13.
As progressões dar-se-ão de 2 (dois) em 2 (dois) anos de efetivo exercício, na respectiva referência ou classe, de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei e respectivo regulamento, sendo que o servidor em estágio probatório adquirirá o direito à progressão após 3 anos de efetivo exercício e confirmação na carreira.

§ Io. Serão observados os critérios de antigüidade e merecimento para as progressões horizontais, na proporção de 2/3 (dois terços) e 1/3 (um terço), respectivamente, iniciadas somente após a confirmação do servidor na carreira, através de apuração do estágio probatório por período de 3 (três) anos.

§ 2ºSerá observado o critério de merecimento para as progressões verticais.
§ 3ºO servidor que tenha sofrido qualquer pena de suspensão, nota aquém da mínima necessária no Boletim de Avaliação, ou que estiver em disponibilidade não poderá progredir no cargo.
§ 4ºCumprida a pena de suspensão, publicada a decisão definitiva da nota aquém da mínima necessária no Boletim de Avaliação e tendo o servidor retornado ao exercício do cargo iniciará novo período aquisitivo.
§ 5ºO Presidente da Junta Comercial do Estado de Rondônia editará regulamento disciplinando o processo de avaliação de desempenho e de progressão.
Art. 14.
A confirmação do servidor em estágio probatório na carreira, assim como o desenvolvimento do servidor na carreira pelo critério de merecimento, serão precedidos de avaliação pelo desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:
Iassiduidade;
IIdisciplina;
IIIcapacidade de iniciativa;
IVprodutividade;
Vresponsabilidade; e
VIeficiência.

§ Io. Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, a avaliação de desempenho do servidor será submetida à homologação da autoridade competente, realizada de acordo com o que dispõe esta Lei e o regulamento específico ou geral, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a VI deste artigo.

§ 2ºO servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, na forma previstano artigo 35 da Lei Complementar n° 68, de 1992.

GOVERNADORIA

§ 3ºO processo de avaliação e de acompanhamento do desempenho do servidor em estágio probatório será suspenso, mediante:
Ilicença por motivo de doença em pessoa da família superiores a 30 (trinta) dias;
IIlicença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, sem remuneração;
IIIpara atividade política;
IVparticipação em curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal;
Vpara desempenhar mandato classista; e
VIcedência para ocupar cargo em comissão, pelo período da cedência.
§ 4ºAo servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos artigos 116, incisos I a IV, e 134 da Lei Complementar n° 68, de 1992, bem assim afastamento para participar de curso de formação, decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Estadual.
Art. 15.
A progressão funcional por merecimento fica condicionada à participação em Cursos de Aperfeiçoamento e Atualização inerentes ao cargo e função desempenhados, e avaliação de desempenho a ser apurada através do Boletim de Avaliação, segundo os critérios estabelecidos nesta Lei e em regulamento específico.

§ Io. Na avaliação de desempenho serão observados os seguintes aspectos do exercício profissional:

Icapacidade de trabalho - será avaliada a produção ou quantidade de serviços executados, de acordo com a natureza das atribuições, complexidade e condições do serviço;
IIresponsabilidade - será avaliada a maneira como o servidor se dedica ao trabalho e executa o serviço no prazo estipulado, considerando-se sempre o volume de serviço que lhe for atribuído e a sua complexidade;
IIIconhecimento do trabalho - será avaliado o grau de conhecimento das tarefas e conhecimento das rotinas de trabalho, em razão do cargo que ocupa e a sua complexidade;
IVcooperação - será avaliada a capacidade de cooperar com a chefia e com os colegas na realização de trabalhos afetos à unidade em que tem exercício e a maneira de acatar ordens recebidas;
Vdiscrição - será avaliada a capacidade demonstrada no exercício da atividade funcional, ou em razão dela, bem como se comportar com polidez e cortesia no trato com superiores e colegas;
VIbom senso e iniciativa - será avaliado o bom senso das/ações do servidor, na ausência de instruções detalhadas ou fora do comum;

GOVERNADORIA

VIIaperfeiçoamento funcional - será avaliada a capacidade para melhor desempenho das atividades normais do cargo para realização de atribuições superiores, adquiridos através de cursos regulares, relacionados com suas atividades ou atribuições, bem como por intermédio de estudos de trabalhos específicos;
VIIIapresentação pessoal - será avaliada a impressão que a apresentação do servidor causa no exercício de suas funções;
IXcompreensão de situações - será avaliado o grau com que aprende a essência do problema, isto é, capacidade de assimilar situações e compreender fatos;
Xcriatividade - será avaliada a engenhosidade do servidor, a capacidade de criar idéias, projetos e trabalhos que contribuam para o incremento da arrecadação, ou que aperfeiçoem os sistemas de fiscalização e controle; e
XIcapacidade de realização - será avaliada a capacidade de executar idéias e projetos próprios ou de terceiros.
§ 2ºA avaliação de que trata este artigo, será efetuada, inclusive para apuração de estágio probatório, mediante o preenchimento do Boletim de Avaliação, cujo modelo e forma de preenchimento serão aprovados mediante regulamento, a ser baixado pelo Presidente da Junta Comercial do Estado de Rondônia, que disporá sobre a pontuação a ser considerada em cada item a ser avaliado.
§ 3ºO Boletim de Avaliação deverá ser preenchido, trimestralmente em relação a servidores em estágio probatório e anualmente para servidores estáveis, pelo chefe imediato do servidor, avaliado e referendado pelo superior daquele, dando-lhe ciência dos itens avaliados para que, querendo, apresente contestação em 30 (trinta) dias, que será encaminhada juntamente com a avaliação ao Presidente da Junta Comercial do Estado de Rondônia, o qual decidirá no mesmo prazo.
§ 4ºSerá concedida progressão por merecimento ao servidor que obtiver, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos pontos previstos no regulamento para a avaliação final, observados os demais requisitos legais.
Art. 16.
Não será concedida progressão por merecimento ao servidor que sofrer, durante o exercício, qualquer penalidade descrita no Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia.
Art. 17.
servidor que obtiver progressão por antigüidade será excluído, no respectivo exercício, do processo de progressão por merecimento.
Art. 18.
empate na classificação para progressão por merecimento resolver-se-á, favoravelmente, ao servidor que tiver pela ordem:
Imaior nota no Curso de Aperfeiçoamento e Atualização, previsto no artigo 15, desta Lei; e
IImaior notapor item avaliado do Boletim de Avaliação, a partir dos itens consiántes nos incisos I ao XI, do § Io do artigo 15 desta Lei, até o item que não contenha nota igual.

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Art. 19.
As progressões no critério de antigüidade observará, obrigatoriamente, o seguinte:
Io efetivo exercício das atividades específicas dos respectivos cargos que compõem a carreira;
IIo tempo de serviço será contado em dias; e
IIIhavendo empate na contagem do tempo de serviço específico, o desempate ocorrerá em favor do servidor que:
a)obteve melhor classificação no concurso; e
b)o mais idoso. W

CAPÍTULO VII

DO REGIME DISCIPLINAR

Art. 20.
s servidores da Junta Comercial do Estado de Rondônia de provimento efetivo e provimento em comissão, devem ter irrepreensível procedimento na vida pública e particular, pugnando sempre para elevar o prestígio da Administração Pública, no seu exercício e no relacionamento com autoridades e com o público em geral.
Art. 21.
Sem prejuízo do Regime Disciplinar inerente a todo servidor público, na forma prevista no

TÍTULO IV

da Lei Complementar n° 68, de 1992, são deveres dos servidores públicos da Junta Comercial do Estado de Rondônia:

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

IX

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22.
Poder Executivo baixará os atos que se fizerem necessários à aplicação desta Lei.
Art. 23.
s servidores contratados pelo regime celetista pertencente aos cargos de assistente administrativo e auxiliar administrativo farão jus a progressão salarial constante do anexo III, utilizandose os grupos ocupacionais de nível médio e nível fundamental respectivamente.
Parágrafo únicoSerão consideradas, para efeito de enquadramento na classe e referência do anexo III, dos servidores citados no caput, as mesmas condições dos servidores estatutários de nível médio e fundamental, tendo como referência, para efeito de progressão, a data de posse do primeiro servidor estatutário ingresso na JUCER no ano de 2004, respectivamente.
Art. 24.
No âmbito da JUCER, os empregos públicos se extinguirão na medida em que vagarem.
Art. 25.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 26.
cargo de auxiliar de serviços gerais será extinto na medida em que vagarem.
Art. 27.
Fica revogada a Lei n° 1.065, de 18 de abril de 2002, a Lei n° 2.037, de 10 de março de 2009.
Art. 28.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2010.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 29 de março de 2010, 122° da República.

IVO NARCISO CáSí O

Governado GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA

ANEXO I

COMPOSIÇÃO DOS GRUPOS OCUPACIONAIS/TABELA QUANTITATIVA DE

CARGOS

QUANTIDAD CARGOS

E PROCURADOR AUTÁRQUICO 02

TÉCNICO DO REGISTRO DO COMÉRCIO (ASSESSORIA

17 TÉCNICA) CONTROLADOR INTERNO 01

ADMINISTRADOR 01

|ANALISTA DE SISTEMA 04

CONTADOR 01 ECONOMISTA 01

GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO

CARGOS QUANTIDADE AGENTE DO REGISTRO DO COMÉRCIO 88

TÉCNICO EM CONTABILIDADE 02

TÉCNICO EM INFORMÁTICA 04

AGENTE ADMINISTRATIVO 23

MOTORISTA 03

GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES DE NÍVEL AUXILIAR

CARGOS QUANTIDADE ] VIGIA 04

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 05

... s / GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA

ANEXO II

HIERARQUIZAÇÃO DOS CARGOS E DAS CLASSES

CARGOS CLASSES QUANTIDADE

I 10 II 4 TÉCNICO DO REGISTRO DO COMÉRCIO III 2 ESPECIAL 1

I 52 II 23 AGENTE DO REGISTRO DO COMÉRCIO III 10 ESPECIAL 3

I 12 II 7 AGENTE ADMINISTRATIVO III 3 ESPECIAL 1 GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA

ANEXO III

TABELA SALARIAL

REFERÊNCIAS GRUPOS OCUPACIONAIS

CLASSES A B C D

I 1.575,00 1.622,25 1.670,92 1.721,05 II 1.772,68 1.825,86 1.880,63 1.937,05 NÍVEL SUPERIOR III 1.995,16 2.055,02 2.116,67 2.180,17 ESPECIAL 2.245,57 2.312,94 2.382,33 2.453,80 I 680.00 700,40 721,41 743,05 II 765,34 788,30 811,95 836,31 NÍVEL MÉDIO III 861,40 887,24 913,86 941,27 ESPECIAL 969,51 998,59 1.028,55 1.059,41 I 340,00 350,20 360,71 371,53 II 382,68 394,16 405,99 418,17 NÍVEL AUXILIAR III 430,72 443,64 456,95 470,66 ESPECIAL 484,78 499,32 514,30 529,73

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

ANEXO IV

DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DOS CARGOS

01 - DENOMINAÇÃO DO CARGO: ADMINISTRADOR

-NÍVEL SUPERIOR EM ADMINISTRAÇÃO DE EMPRESAS -INSCRIÇÃO NO ÓRGÃO COMPETENTE

w JORNADA DE TRABALHO: 40 horas

Formular planos, programas e projetos administrativos, em geral, pesquisando e analisando a realidade administrativa e operacional da instituição, nos níveis macro e micro-econômicos, propondo medidas para correção de desvios; realizar estudos sobre organização, sistemas métodos, objetivando a racionalização e simplificação do trabalho; desenvolver e aprimorar estudos específicos nas áreas de administração de recursos humanos, de material, financeira, orçamentária, formulando estratégias de ação adequadas a cada área; exercer funções gerenciais e de assessoramento nas áreas de atuação específica de profissão.

TAREFAS TÍPICAS

NA ÁREA DE RECURSOS HUMANOS

Supervisionar e controlar a política de recursos humanos, avaliando planos, programas e normas, propondo políticas, estratégias e fase teórica para a definição de legislação referente à administração de recursos humanos;

coordenar e supervisionar as atividades relacionadas com o treinamento, seleção treinamento, desenvolvimento e demais aspectos da administração de recursos humanos, formulando novas técnicas e instruções, compilando dados e definindo a metodologia a ser aplicada em cada caso;

participar da elaboração de estudos e pesquisas sobre programas de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos, levantamento das necessidades da instituição para propor a adoção das providências necessárias;

coordenar os trabalhos de levantamento de cargos e salários da instituição, comparando dados e avaliando resultados, para propor a elaboração de planos de classificação e reclassificação de cargos e salários;

elaborar planos de classificação e reclassificação de cargos, propondo políticas e diretrizes referentes à avaliação de desemprego dos servidores da instituição;

GOVERNADORIA

- planejar e administrar programas de treinamento de recursos humanos, coordenando a realização de

cursos, seminários, simpósios e outros métodos de treinamento;

- avaliar resultado de programas na área de recursos humanos, identificando os desvios registrados para

estabelecer ou propor as correções necessárias;

- estudar e propor diretrizes para o registro e controle de lotação, desenvolvimento e métodos técnicos

de criação, alteração, fusão e supressão de cargos e funções;

- elaborar relatórios periódicos, fazendo as exposições necessárias, para informar sobre o andamento do

serviço.

NA ÁREA DE MATERIAL E PATRIMÔNIO:

- propor políticas, estratégias e base teórica para elaboração de normas e instruções referentes à

administração de material e patrimônio a fim de assegurar a eficiência do serviço;

- organizar e analisar o funcionamento das diversas fases do trabalho, observando o desenvolvimento e

dando orientações, para a sua execução eficiente e dentro dos padrões exigidos e das normas legais vigentes;

NA ÁREA FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA: - participar da elaboração do orçamento anual e plurianual, verificando a aplicação das verbas orçadas e

empenhadas, para fazer cumprir as exigências legais e administrativas;

- promover e coordenar estudos referentes aos sistemas financeiro e orçamentário, formulando

estratégias de ação adequadas a cada sistema;

analisar as ações planejadas pela instituição, procurando compatibilizar a execução das metas programadas com as disponibilidades financeiras e orçamentárias;

identificar a situação financeira da instituição, analisando os recursos orçamentários e outros fatores pertinentes, para decidir sobre as políticas de ação, normas e medidas a serem adotadas;

colaborar o planejamento dos serviços relacionados à previsão orçamentária, receita e despesas, baseando-se na situação financeira da instituição e nos objetivos visados, para definir prioridades, sistemas e rotinas relacionadas com esses serviços;

avaliar os programas da área financeira e orçamentária, comparando resultados, para propor medidas para correção de distorções;

NA ÁREA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL:

analisar as características da instituição, colhendo informações de pessoas e documentos, para avaliar, estabelecer ou alterar práticas administrativas; /l - analisar o funcionamento das diversas rotinas, observando o desenvolvimento e efetuando estudos e ponderações a respeito, para propor medidas de simplificação e melhoria dos trabalhos;

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

executar outras atividades correlatas ou afins.

02 - DENOMINAÇÃO DO CARGO: PROCURADOR AUTÁRQUICO

-NÍVEL SUPERIOR EM DIREITO -INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB

Ao procurador compete fiscalizar e promover o fiel cumprimento das normas legais, executivas e judiciais, oficiando internamente com sua iniciativa ou mediante solicitação da Presidência, do Plenário e das Turmas, em matéria de interesse da Junta Comercial.

TAREFAS TÍPICAS

fiscalizar o fiel cumprimento das normas legais e executivas em matéria de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

emitir parecer nos recursos dirigidos ao Plenário e nas demais matérias de sua competência;

promover estudos para assentamento de usos e práticas mercantis;

colaborar no estudo e na solução de processos referentes a proposta de contratos, ajustes ou convênios;

- proceder arquivamento de cópias de todos os contratos de serviços e outros, formulando extratos para

fins de publicação no órgão;

participar das sessões do Plenário e das Turmas, podendo pedir vistas de processos, conforme disposto no regimento interno; requerer diligências e promover responsabilidades perante os órgãos e poderes competentes;

recorrer ao Plenário de decisão singular ou de Turma, em matéria de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

exercer as demais atribuições e praticar os atos que estiverem implícitos em sua competência ou que vierem a ser estabelecidas em leis ou em outras normas federais ou estaduais;

oficiar junto aos órgãos do Poder Judiciário, nas matérias e questões relacionadas corri a prática dos atos de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

GOVERNADORIA

colaborar na elaboração de trabalhos técnicos promovidos pelo Departamento de Registro do Comércio - D N R C;

recorrer ao Ministro de Estado de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

elaborar e fornecer subsídios de caráter e elementos de informação destinados à defesa da Junta Comercial em processos judiciais, colaborando em tal sentido com a Divisão Jurídica do Registro do Comércio do Departamento Nacional de Registro do Comércio;

representar a Junta Comercial, por delegação de sua Presidência, em seminário ou reuniões de caráter jurídico, em que devam ser debatidos temas relacionados com o Registro do Comércio e Atividade Afins;

executar outras tarefas correlatas ou afins.

03 - DENOMINAÇÃO DO CARGO: ANALISTA DE SISTEMAS

-NÍVEL SUPERIOR DE ANALISTA DE SISTEMA

Coleta e analisa informações para o desenvolvimento ou modificação de sistemas de processamento de dados. Projeta e especifica sistemas e métodos para implantá-los, supervisionando e orientando sua implantação. Avalia sistemas operacionais e recomenda melhorias, participa, nos diversos setores, da identificação de áreas, problemas e da definição de objetivos do sistema. Documenta o trabalho realizado e estuda resultados. Documenta o sistema e define programas. Orienta programadores, operadores e digitadores nos trabalhos pertinentes.

TAREFAS TÍPICAS:

estudar as características e planos do instituto, estabelecendo contatos com os dirigentes, para verificar as possibilidades e conveniências no desenvolvimento dos sistemas de processamento de dados ou de sua modificação;

definir as necessidades dos diversos setores da organização, determinandp^quais os dados devem ser identificados, o grau de sumarização permitido e o formato requerido peíps resultaaps para formular um anteprojeto;

GOVERNADORIA

prestar a manutenção de sistemas instalados;

- desenvolver sistemas nas fases de Projeto Lógico, Projeto Físico e Implantação;

liberar e orientar equipes de desenvolvimento de sistemas ou de manutenção;

elaborar anteprojeto de sistemas;

- planejar e controlar o desenvolvimento de atividades, visando a atender ao orçamento e prazos

estabelecidos;

- elaborar relatórios sobre o andamento do trabalho, funcionamento dos sistemas e problemas

pertinentes;

- supervisionar a aplicação adequada e novas técnicas, métodos e recursos de processamento de dados

em implantação;

participar de estudos visando a estabelecer procedimentos à aplicação de técnicas e métodos de desenvolvimento de sistemas;

prestar assistência técnica e orientação a profissionais menos experientes;

- executar outras tarefas correlatas ou afins.

04 - DENOMINAÇÃO DO CARGO: CONTADOR

-NÍVEL SUPERIOR EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS REGISTRO PROFISSIONAL EQUIVALENTE

Planejar, organizar, supervisionar, orientar e digitar a execução das atividades contábeis, de acordo com as exigências legais e administrativas, para apurar os elementos necessários à elaboração orçamentária e ao controle da situação patrimonial e financeira da JUCER.

TAREFAS TÍPICAS:

- planejar o sistema de registro e operação, atentando às necessidades administrativas e às exigências

legais, para possibilitar o controle contábil e orçamentário;

supervisionar os trabalhos de contabilização dos documentos, analisando-os e ^orientando seu processamento, para assegurar observância do plano de contas adotado;

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

inspecionar, regularmente, a escrituração dos livros comerciais e fiscais, verificando se os registros efetuados correspondem aos documentos que lhes deram origem, para fazer cumprir as exigências legais e administrativas;

controlar e participar dos trabalhos de análise e conciliação de contas, conferindo os saldos apresentados, localizando e eliminando os possíveis erros, para assegurar a correção das operações contábeis;

proceder ou orientar a classificação e avaliação de despesas, examinando sua natureza, para apropriar custos de bens e serviços;

supervisionar os cálculos de reavaliação do ativo e de depreciação de veículos, máquinas, móveis, utensílios e instalações, ou participar desses trabalhos, adotando os índices apontados em cada caso, para assegurar a aplicação correta das disposições legais pertinentes;

organizar e assinar balancetes, balanços e demonstrativos de contas, aplicando as normas contábeis, para apresentar resultados parciais gerais da situação patrimonial, econômica e financeira da JUCER;

preparar a Declaração do Imposto de Renda do Órgão, segundo a legislação que rege a matéria, para apurar o valor do tributo devido;

elaborar relatório sobre a situação patrimonial, econômica e financeira da instituição, apresentando dados estatísticos e pareceres técnicos, para fornecer os elementos contábeis necessários ao relatório da Diretoria;

assessorar a direção da instituição em problemas financeiros, contábeis, administrativos e orçamentários, dando pareceres, à luz da ciência e das práticas contábeis, afim de contribuir para a correta elaboração de políticas e instrumentos de ação; i, examinar livros contábeis, verificando os termos de abertura e de encerramento, número e data do registro, escrituração, lançamentos em geral e documentos referentes à receita e despesa;

verificar os registros de classificação de materiais adquiridos, orientando quanto aos procedimentos, para baixa e alienação de bens;

examinar a documentação referente à execução do orçamento, verificando a contabilidade dos documentos de comprovação de despesas e se os gastos com investimentos ou custeio se comportam dentro dos níveis autorizados pela autoridade competente;

orientar os servidores da classe anterior, quando for o caso, sobre as atividades que deverão ser desenvolvidas;

executar outras tarefas correlatas.

05 - DENOMINAÇÃO DO CARGO: ECONOMISTA

GOVERNADORIA

GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES DENÍVEL SUPERIOR

-NÍVEL SUPERIOR EM CIÊNCIAS ECONÔMICAS

Planeja, pesquisa e analisa as previsões de natureza econômica, financeira e administrativa, formulando soluções e diretrizes para os problemas econômicos; executa tarefas relativas a orçamentos financeiros da organização, conciliando programas e promovendo a eficiente utilização de recursos e contenção de custos.

TAREFAS TÍPICAS:

- planejar, analisar e estudar as previsões de natureza econômica, financeira e administrativa, aplicando os princípios e teorias da Economia no tratamento de assuntos referentes à produção. Incremento e

distribuição de bens;

- realizar estudos e pesquisas destinados a identificar as causas determinadas da produção e a forma de

promover uma distribuição satisfatória dos seus resultados pela coletividade, de acordo com a contribuição de cada um;

- pesquisar, analisar e interpretar dados econômicos e estatísticos, procurando, através do uso de

modelos matemáticos, uma representação do comportamento dos fenômenos da realidade;

- elaborar estudos destinados ao planejamento global e setorial de atividades a serem desenvolvidas

pelo Sistema Econômico;

- analisar dados coletados relativos à política econômica, financeira, orçamentária, comercial, cambial,

de crédito e outras, para formular estratégias de ação adequadas a cada caso;

- traçar planos econômicos, baseando-se nos estudos e análises efetuados e em informes coletados

sobre os aspectos conjunturais e estruturais da economia;

planejar e elaborar os programas financeiros e orçamentários, calculando e especificando receitas e custos durante o período considerado, para permitir o desenvolvimento equilibrado da instituição na área financeira;

dirigir as atividades rotineiras e especiais de sua área, dividindo, ordenando e orientando as tarefas, para assegurar a observância dos prazos e a qualidade dos serviços;

realizar estudos e análises financeiras a respeito de investimentos de capital, rentabilidade e projetos, instalações e obtenção de recursos financeiros necessários à consecução dos projetos;

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

- providenciar o levantamento de dados e informações indisponíveis às justificativas econômicas de

novos projetos ou a modificação do existente;

- analisar os dados econômicos e estatísticos coletados por diversas fontes e diferentes níveis,

interpretando seu significado e os fenômenos retratados, para decidir sobre sua utilização na solução de problemas ou políticas a serem adotadas;

- elaborar projetos de financiamento para captação de recursos, acompanhando suas negociações;

- orientar os servidores da classe anterior, quando for o caso, sobre as atividades que deverão ser

desenvolvidas;

executar outras tarefas correlatas.

06 - DENOMINAÇÃO DO CARGO: CONTROLADOR INTERNO

-NÍVEL SUPERIOR EM DIREITO, ADMINISTRAÇÃO, CIÊNCIAS ECONÔMICAS, OU CIÊNCIAS CONTÁBEIS.

Analisar, comprovar, supervisionar todos os haveres e despesas da JUCER, apoiar o exercício das atividades do Tribunal de Contas e Controladoria Geral do Estado bem como emitir pareceres e elaborar normas para melhorar as atividades administrativas da JUCER.

TAREFAS TÍPICAS:

- verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira, avaliando o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas da JUCER;

- comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência, economicidade e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da JUCER;

- exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da JUCER;

- apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

- examinar a escrituração contábil e a documentação a ela correspondente;

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

- examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade;

- exercer o controle sobre a execução da receita bem como as operações de crédito, emissão de títulos e verificação dos depósitos de cauções e fianças;

- exercer o controle sobre os créditos adicionais bem como a conta "restos a pagar" e "despesas de exercícios anteriores";

- acompanhar a contabilização dos recursos provenientes de celebração de convênios e examinando as despesas correspondentes;

- supervisionar as medidas adotadas pelo Presidente da JUCER para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei n° 101/2000, caso haja necessidade; - realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de Restos a Pagar, processados ou não;

- realizar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, de acordo com as restrições impostas pela Lei Complementar n° 101/2000;

- acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título, inclusive as nomeações para cargo de provimento em comissão e designações para função gratificada;

- verificar os atos de aposentadoria para posteriorregistro no Tribunal de Contas;

- realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do sistema de controle interno, inclusive quando da edição de leis, regulamentos, regimento interno, e orientações;

^ - emitir pareceres sobre a regularidade das despesas.

07 - DENOMINAÇÃO DO CARGO:TÉCNICO EM REGISTRO DO COMÉRCIO (Assessoria

Técnica)

-NÍVEL SUPERIOR EM DIREITO, ADMINISTRAÇÃO, CIÊNCIAS ECONÔMICAS, OU CIÊNCIAS CONTÁBEIS.

Atua na avaliação e julgamento de processos em regime de decisão singular, em supervisão; coordenação, programação, acompanhamento, controle ou execução especializada, estudos e projetos relativos a aplicação da legislação do Registro Mercantil e Atividades Afins.

GOVERNADORIA

TAREFAS TÍPICAS:

- avaliar processos com base na legislação em vigor e normas do Departamento Nacional de Registro

do Comércio - DNRC;

- preparar, relatar e instruir os pedidos de arquivamentos dos documentos a serem julgados pela Junta em regime de Decisão Singular, com base na legislação de Registro de Empresas Mercantis e

Atividades Afins (Lei n° 8934, de 1994 e seu Regulamento, Decreto n° 1800, de 1996), bem como, das Instruções Normativas do DNRC, no prazo de 03 (três) dias;

- assessorar as sessões das Turmas de Vogais e do Plenário, prestando informações e esclarecimentos,

quando solicitados;

- elaborar estudos e responder a consultas em matéria de registro do comércio, mediante solicitação da

Presidência, Secretaria-Geral e Procuradoria;

- exercer plantões de Assessores Técnicos diários para prestar informações às partes interessadas;

participar das reuniões, sessões ou estudos paraos quais forem convocados;

- prestar informações sobre processos, solicitados por usuários do Registro do Comércio, devidamente

fundamentadas;

- orientar, coordenar e supervisionar trabalhos a serem desenvolvidos por equipes e auxiliares;

- preparar relatórios, executar outras tarefas correlatas relacionadas à assessoria técnica.

08 - DENOMINAÇÃO DO CARGO: AGENTE DE REGISTRO DO COMÉRCIO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO

-2o GRAU COMPLETO -CONHECIMENTO ESPECÍFICO NA ÁREA DE REGISTRO DO COMÉRCIO

Atividade de execução semi-especializada relativas ao Registro do Comércio.

TAREFAS TÍPICAS:

proceder à revisão e codificação de processos;

conferir fichas de Cadastro Nacional e ficha de Firma Individual;

redigir e preparar certidão, transcrevendo informações de prontuários;

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