Rondônia
Lei Estadual de Rondônia nº 227, de 10 de maio de 1989
Lei nº 227/1989
**r
r GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA ^
LEI N2 227 , DE 10 DE MAIO DE 1989.
Concede reajuste de vencimentos, salários, soldos, gratificações , proventos e pensões da Administra çio Direta e Indireta do Poder Executivo, e dá outras providin cias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,
faço
saber que a Assembléia Legislativa decreta e sanciono a seguinte Lei:
da Administração Direta do Poder Executivo são os constantes dos Anexos I, II, III e IV.
respectiva carreira, poderá perceber remuneração, a qualquer titulo, superior a 70 (setenta) Salários Mínimos de Referência.
art. 62 - Esta Lei entra em vigor na data
ícaçao
"^ .2
contrario.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia , em 10 de maio de 1989, 1012 da República.
JERONIMO GARCTA DE SANTANA
Governador
V
v.. r GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GO VERNADORIA
^
ANEXO I NÍVEL SUPERIOR
REFERENCIA VENCIMENTO BÁSICO 01
222,98 02 229,64 03 236,61 04 243,95 05 251,66 06 259,74 07 268,22 08 277,13 09 286,49 10 296,31 11 306,63 12 317,46 13 328,83 14 340,77 15 353,31 16 366,48 17 380,31 18 394,82 19 410,06 20 426,06 21 442,88 22 460,52 23 479,04 24 498,50 518,91 540,36 562,88 586,52 608,76 637,43
^. J r GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
^ GOVERNADORIA
ANEXO I NÍVEL MÉDIO
REFERENCIA VENCIMENTO BÁSICO 01 155,16 02 158,42 03 161,84 04 165,44 05 169,22 06 173,09 07 177,33 08 181,70 09 186,29 10 191,09 11 196,16 12 201,45 13 207,03 14 212,88 15 219,02 16 220,71 17 224,13 18 230,84 19 237,87 20 245,27 21 253,02 22 261,18 23 269,73 24 278,73 25 288,15 26 290,93 27 295,23 28 305,49 29 316,28 30 327,59 31 339,47 32 351,93 33 365,03 34 378,78
393,23 408,39 417,29 441,02 458,58 477,02
V.. r GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
"^
ANEXO II
GRUPO MAGISTÉRIO
CLASSE/REFERÊNCIA VENCIMENTO BÁSICO
20 horas 40 horas
A-l 132,98 265,96 A-2 135,12 270,24 A-3 137,37 274,74 A-4 139,76 279,52
B-l 155,78 311,56 B-2 159,06 318,12 B-3 162,50 325,00 B-4 166,13 332,26
C - l 183,78 367,56 C-2 186,75 373,50 C-3 189,42 378,84 C-4 192,27 384,54
D - l 195,11 390,22 D-2 197,94 395,88 D-3 200,76 401,52
E-l 203,60 407,20
206,40 412,80
209,22 418,44
123,51 247,02
V.. J f éZfih G0VERN0 D0 ESTADO DE RONDÔNIA v
GOVERNADORIA
ANEXO III
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E VALORES
DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Secretário de Estado Auditor Geral
Procurador Geral
Chefe da Casa Civil
Chefe da Casa Militar
Vencimento padrão igual a duas vezes o
valor da Referencia NS-30.
Representação Mensal de 130% (cento e trinta por cento) do Vencimento Padrão. Ajuda de Custo de 130% (cento e trinta por cento) do Vencimento Padrão.
Secretário Adjunto Auditor Geral Adjunto Procurador Geral Adjunto Secretário Particular do Governador e Vi ce-Governador
Subchefe da Casa Civil
Subchefe da Casa Militar
Chefe de Gabinete do Governador e Vice-Go
vernador
valor da Referencia NS-30.
Representação Mensal de 70% (setenta por cento) do Vencimento Padrão. Ajuda de Custo de 70% (setenta por cento) do Vencimento Padrão. Chefe de Gabinete das Secretarias
val/r Âa referencia NS-30, mais Representação Mensal de 40% (quaren ta/ por cento) do Vencimento Padrão. ·
r GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
^
DAS - 3
valor da Referencia NS-30,
Representação Mensal de 30% (trinta por cento) do Vencimento Padrão, Localidade de 30% (trinta por cento) do Vencimento Padrão.
DAS - 2 E ASSESSOR I E DIRETORES DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DE SECRE TARIAS.
Vencimento Padrão igual a uma vez e meia o valor da Referência NS-30,
Representação Mensal de 40% (quarenta por cento) do Vencimento Padrão.
Localidade de 20% (vinte por cento) do Vencimento Padrão.
DAS - 1
Vencimento Padrão igual a uma vez o valor da Referência NS-30, Representação Mensal de 30% (trinta por cento) do Vencimento Padrão, Localidade de 20% (vinte por cento) do Vencimento Padrão.
FUNÇÕES DE CONFIANÇA
NCz$ 163,98
NCz$ 146,20
Ncz$ 134,37
Ncz$ 128,46
NCz$ 119,56
V..
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA r ^
GOVERNADORIA
ANEXO IV
TABELA DE VENCIMENTOS
PROCURADORES E SUB-PROCURADORES
DE ESTADO
NÍVEL VENCIMENTO BÁSICO
523,77
582,66
641,16
V. .J