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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 2269, de 24 de março de 2010

Lei nº 2269/2010

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unico Art. 2. Art. 3.
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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Autoriza o Poder Executivo a abrir créditos suplementares, até o montante de R$ 16.461.000,00, para atender, exclusivamente, emendas parlamentares no exercício financeiro de 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io. Nos termos do § 8o do artigo 166 da Constituição Federal, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o montante de R$ 16.461.000,00 (dezesseis milhões, quatrocentos e sessenta e um mil reais) em conformidade com o artigo 43, § Io, inciso III, da Lei Federal n° 4.320, 17 de março de 1964, para atender, exclusivamente, emendas parlamentares no exercício financeiro de 2010.

unico

Art. 2.
Os créditos suplementares autorizados por esta Lei serão abertos mediante solicitação dos Parlamentares autores das referidas emendas, contendo o detalhamento da despesa para a aplicação dos recursos, em consonância com os termos do artigo 19 e do parágrafo único do artigo 26 da Lei n° 2.138, de 27 de julho de 2009, que "Dispõesobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2010".
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 24 de março de 2010,122° da República.

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IVO NARCISO

Govern

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