Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 2266, de 18 de março de 2010

Lei nº 2266/2010

Ver fonte oficial

Nesta página

unico Art. 2. Art. 3.
2 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Dispõe sobre a revisão geral das remunerações e subsídios dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo, das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io. Ficam reajustados em 4,5% (quatro vírgula cinco por cento), a partir de Io de abril de 2010, as remunerações e os subsídios dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo, das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, nos termos do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal.

unico

Art. 2.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias das respectivas unidades.
Parágrafo únicoO Poder Executivo promoverá os ajustes necessários na Lei do Orçamento Anual e na Lei do Plano Plurianual para garantir o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 18 de março de 2010, 122° da República.

IVO NARCISO CASiG

Governador

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.