Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 2235, de 5 de janeiro de 2010

Lei nº 2235/2010

Ver fonte oficial
4 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Torna obrigatório a inclusão do logotipo do Estado de Rondônia em produtos que recebem incentivos fiscais do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io. Ficam as empresas obrigadas a fazerem inclusão do logotipo do Estado de Rondônia em qualquer tipo de produtos que recebem subsídios fiscais do Estado.

unico

Art. 2.
Esta Lei se aplica na comercialização destes produtos dentro do Estado e/ou que são exportados do mesmo.
Art. 3.
As empresas terão o prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei, ou seja, para inclusão do logotipo do Estado de Rondônia a partir do momento em que receberem subsídios fiscais.
Art. 4.
O descumprimento das disposições contidas nesta Lei, acarretará ao infrator a imposição de multa no valor de 1000 (mil) Unidades de Padrões Fiscais - UPF/RO.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 5 de janeiro de 2010,122° da República.

IVO NARCISO ÇÀ^SOL

Governado)/

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.