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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 2233, de 31 de dezembro de 2009

Lei nº 2233/2009

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Art. 2.
Sem prejuízo de outras contribuições, compete ao CEDETOR/RO:

1- promover a defesa dos direitos do torcedor no âmbito do Estado de Rondônia;

IIacompanhar a implementação no Estado de Rondônia do preceituado na Lei Federal n° 10.671, de 2003;
IIIestabelecer as sanções que serão aplicadas aos infratores da Lei de Defesa do Torcedor, conforme prevê o § 2odo artigo 37 da Lei Federal 10.671, de 2003; e
IVestabelecer, em conjunto com as entidades de administração do desporto, a liga ou a entidade de prática desportiva, o planejamento das partidas realizadas no Estado, em particular quanto aos seguintes aspectos:
a)segurança dos torcedores e atletas;
b)transporte e trânsito;
c)serviço de atendimento médico;
d)higiene de produtos comercializados nos estádios; e
e)condições gerais do estádio que sediará a partida.
VFiscalizar prestação de contas do público e da renda nos eventos desportivos.

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Conselho de Defesa do Torcedor.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Estadual de Defesa do TorcedorCEDETOR/RO, conforme disposto no inciso I do artigo 41 da Lei Federal n° 10.671, de 15 de maio de 2003,

Art. 3.
O CEDETOR/RO será composto dos seguintes representantes:
I1 (um) representante do órgão estadual responsável pelo desporto no Estado;
II1 (um) representante do Ministério Público Estadual;
III5 (cinco) representantes dos Clubes do Estado de Rondônia; e
IV1 (um) representante da Federação Rondoniense de Futebol;

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Art. 4.
O Chefe do Poder Executivo empossará os membros do CEDETOR/RO, após as suas indicações serem efetuadas.
§ 1ºNorma reguladora definirá a forma de indicação dos representantes dos torcedores;
§ 2ºA participação do CEDETOR/RO institui relevante serviço público, sendo vedada a remuneração de seus membros.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 31 de dezembro de 2009, 121° da República.

NARCISO CA SOL Governadt

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